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DECRETO Nº 38.059 DE 26 DE JANEIRO DE 2018.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.059 DE 26.01.18
PUBLICADO NO DOE DE 27.01.18

Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso I e alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II, do “caput” do art. 2º: 

“I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”; 

“b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”; 

“e) Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor totaldas saídas beneficiadas; 

f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;”;
 

b) “caput” e § 1º, do art. 3º: 

“Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º deste Decreto fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS das operações beneficiadas do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. 

§ 1º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS das operações beneficiadas no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá depositar ao FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, observados os §§ 4º e 5º deste artigo.”.
 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
 

a) inciso III ao “caput” do art. 2º:  

“III - do Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB, instituído pela Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas.”;
 

b) §§ 4º e 5º ao art. 3º: 

“§ 4º A diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo não se aplica as empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II e no inciso III do “caput” do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas. 

§ 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, o depósito mensal ao FEEF, previsto no art. 2º, incidirá integralmente sobre as saídas internas beneficiadas.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.  
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João Pessoa, 26 de janeiro de 2018; 130º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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