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PORTARIA Nº 00121/2018/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00121/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 29.06.18

Disciplina o acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita mediante a Rede Privada Virtual

 



 

João Pessoa, 28 de junho de 2018.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,


Considerando a necessidade de disciplinar o acesso restrito de usuários internos e externos à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita (SER), através do serviço da Rede Privada Virtual (VPN – “Virtual Private Network”), em conformidade com os Artigos 58 e 60 do Anexo I da Portaria n° 227/GSER, de 13 de outubro de 2014, que trata da Política de Segurança da Informação desta Secretaria,
 

RESOLVE:
 

Art. 1º A concessão de acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) dar-se-á mediante procedimento formal e por prazo determinado.
 

Art. 2º As solicitações de acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) deverão ser encaminhadas para a Subgerência da Central de Serviços da Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), por meio de e-mail, pelo superior hierárquico, responsável do setor ou representante do órgão ou empresa, contendo: 

I – Nome completo da pessoa a que se destina a concessão;

II – Matrícula;

III – CPF;

IV – e-mail;

V – Local de exercício;

VI – Motivo da concessão;

VII – Prazo da concessão, para os casos de serviços abrangidos por determinada temporalidade.
 

Art. 3º As solicitações à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) que não tiverem o prazo determinado em função do serviço a ser realizado, poderão ser concedidas por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, renováveis por iguais períodos. 

§ 1º A renovação dos acessos concedidos à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) deverá ser feita mediante novo pedido de concessão em conformidade com o Artigo 2º desta Portaria. 

§ 2º O superior hierárquico, responsável do setor ou representante do órgão ou empresa, deverá informar imediatamente a Secretaria de Estado da Receita quando a pessoa que tiver acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) não fizer mais jus ao mesmo, por quaisquer que sejam os motivos.
 

Art. 4º A Gerência de Tecnologia da Informação (GTI), encaminhará e-mail para o usuário, com cópia ao superior hierárquico, 30 (trinta) dias antes do vencimento para que os mesmos possam tomar as providências necessárias, caso haja necessidade de renovação do acesso.
 

Art. 5º A concessão de acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) aos servidores da Secretaria de Estado da Receita ou de outros órgãos da Administração Pública, deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado da Receita. 

Parágrafo único. As demais concessões de acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita, através da Rede Privada Virtual (VPN) poderão ser autorizadas pela Subgerência Técnica de Segurança da Gerência de Tecnologia da Informação, observados os procedimentos desta Portaria.
 

Art. 6º A Gerência de Tecnologia da Informação manterá arquivo contendo os acessos concedidos.
 

Art. 7º Todos os usuários externos de outros órgãos da administração pública ou empresas, antes de obterem o primeiro acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) deverão assinar o Termo de Sigilo, objeto da Instrução Normativa nº 0002/2016, de 12 de julho de 2016.
 

Art. 8º As atuais e vigentes concessões de acesso à Rede Interna da Secretaria de Estado da Receita através da Rede Privada Virtual (VPN) deverão enquadrar-se a presente Portaria, sendo válidas por 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta) dias, de forma escalonada, para não causar impacto ao serviço.
 

Art. 9º Em conformidade com o § 1º do Art. 33 do Anexo I da Portaria 227/GSER, de 13 de outubro de 2014, fica terminantemente proibido o compartilhamento das credenciais de acesso à Rede Privada Virtual (VPN). 

Parágrafo único. A transgressão às disposições desta Portaria ensejará a abertura de procedimento disciplinar, de acordo com a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2013.
 

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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