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PORTARIA Nº 00004/2018/GSER ( Água Mineral)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00004/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 10.1.18.
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 20.2.18


ALTERA A PORTARIA Nº 00337/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER  DE 30.12.17

Inclui no Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER letras referentes às empresas indicadas.

João Pessoa, 9 de janeiro de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010, autoriza a exigência de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, estabelece que o selo fiscal identifique em sua impressão, através de código de 3 (três) letras, a marca comercial da envasadora;

CONSIDERANDO a necessidade de definir as 03 (três) letras que cada marca comercial das envasadoras, com inscrição no Estado da Paraíba, utilizará no selo fiscal,
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º Incluir no Anexo Único da Portaria n° 00337/2017/GSER, de 27 de dezembro de 2017, as letras referentes às empresas indicadas, abaixo:

 

RAZÃO SOCIAL

CCICMS

NOME FANTASIA

LETRAS

Andreza Mendes Carneiro

16.901.980-2

ÁGUA ADICIONADA DE SAIS LARA

ALR

 

Agua Mineral Gotas de Cristal LTDA - ME

16.901.979-9

ÁGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL

MGC

 

JJ Indústria e Comércio de Bebidas LTDA - ME

16.290.922-5

CRISTAL DE AREIA

CAR

 

Maria Vilma Vieira de Andrade 06195218480

16.242.499-0

CRISTAL LEVE

CRL

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita


PUBLICADA NO DOE-SER DE 10/1/2018.
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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