Skip to content

DECRETO Nº 38.007 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.007 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 18.01.18

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 22/17, 23/17 e 24/17,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - "caput" do art. 202-E:

 “Art. 202-E. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).”;

II -  "caput" do art. 202-F:

“Art. 202-F. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).”;

III - § 4º do “caput” do art. 202-M:

“§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/17).”;

IV - “caput” do art. 249-D:

“Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajuste SINIEF 24/17).”;

V - “caput” do art. 249-E:

 Art. 249-E. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/17).”;

VI - § 4º do art. 249-K:

“§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/17).”.

 VII - inciso III do “caput” do art. 249-N:

“III - na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, ou na hipótese do contribuinte emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016 (Ajuste SINIEF 22/17).”.

 
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no:

I - Ajuste SINIEF 23/17, de que trata os incisos I, II, III,  do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto;

 II - Ajuste SINIEF 24/17, de que trata os incisos IV, V, VI, do art. 1º, no período de 19 de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso VII do art. 1º a partir de 1º janeiro de 2018.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo