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DECRETO Nº 37.758 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.758 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,  e tendo em vista o Convênio ICMS 129/17, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo II-A ao Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, com a seguinte redação:  

                                                           “CAPÍTULO II-A
DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR
                  AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO.


Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 129/17):

I - apurar  a  quantidade  de  combustível sobre a qual não  ocorreu  retenção  de  ICMS  por  meio  da  seguinte  fórmula: Qtde nãotrib. = (1- PDM/PDO) x Qtde Comb,onde:

PDM - Percentual de diesel na mistura

PDO - Percentual de diesel obrigatório

Qtde Comb. - Quantidade total do produto

II - sobre a quantidade apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º, 8º e 9º deste Decreto, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura (S10 ou S500);

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Decreto, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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