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DECRETO Nº 37.720 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.720 DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 19.10.17

Regulamenta, no âmbito do Estado da Paraíba, o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso de informações referentes às operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado da Paraíba, o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso pela Secretaria de Estado da Receita de informações referentes às operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.
 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Receita, por intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal Tributário Estadual, somente poderá requisitar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. 

§ 1º Para fins deste Decreto, entende-se por procedimento de fiscalização em curso aquele iniciado a partir da emissão de Ordem de Serviço que determine a execução de procedimento de fiscalização, nos termos da legislação tributária. 

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita, por intermédio de seus administradores, garantirá o pleno e inviolável exercício das atribuições do Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal.
 

Art. 3º Os exames referidos no “caput” do art. 2º deste Decreto serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: 

I - embaraço à fiscalização, caracterizado por: 

a) negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo; 

b) não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando notificado; 

c) extravio, destruição, roubo, furto ou perda dos livros fiscais obrigatórios e o sujeito passivo não refizer sua escrita no prazo determinado pela fiscalização tributária; 

d) extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal; 

e) ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de notificação para entrega de livros ou documentos fiscais; 

II - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade; 

III - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual; 

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, com a situação cadastral irregular em razão de inscrição estadual no CCICMS encontrar-se: 

a) suspensa; 

b) cancelada; 

c) baixada; 

V - prática reiterada de infração da legislação tributária; 

VI - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; 

VII - obtenção de empréstimos de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos; 

VIII - subavaliação ou superavaliação de valores de operações, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de mercadorias, bens ou direitos, tendo por base o valor de mercado; 

IX - realização de operações de comércio exterior não confirmadas por órgão de controle e fiscalização.
 

Art. 4º A requisição de informações sobre movimentação financeira da pessoa jurídica será precedida de intimação ao sujeito passivo para que o mesmo preste as informações indispensáveis à execução do procedimento fiscal em curso. 

§ 1º O prazo concedido ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira será de 30 (trinta) dias contados da intimação, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fiscal. 

§ 2º O sujeito passivo responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável. 

§ 3º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições financeiras ou entidades a elas equiparadas, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários, bem assim de cotejo com outras informações disponíveis na Secretaria de Estado da Receita ou obtidas por meio de permutação.
 

Art. 5º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto, sem que o sujeito passivo atenda total ou parcialmente a requisição, o Auditor Fiscal Tributário Estadual deverá propor, por escrito, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, a expedição da requisição das informações, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - PRMF, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita. 

Parágrafo único. Na proposta deverão constar as razões do pedido, demonstrando com precisão e clareza se tratar de situação enquadrada em hipótese e de indispensabilidade prevista no art. 3º deste Decreto e da necessidade de tais informações para o êxito da ação fiscal.
 

Art. 6º As autoridades administrativas competentes para deferir a proposta e expedirem a requisição das informações são:  

I - Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita; 

II - Gerente Executivo da Fiscalização de Tributos Estaduais. 

§ 1º A requisição referida neste artigo será formalizada mediante documento denominado Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, conforme modelo estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita, e dirigida, conforme o caso, ao: 

I - Presidente do Banco Central do Brasil ou a seu preposto; 

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários ou a seu preposto; 

III - presidente de instituição financeira ou entidade a ela equiparada ou a seu preposto; 

IV - gerente de agência. 

§ 2º A RMF será precedida de intimação ao sujeito passivo para apresentação de informações sobre movimentação financeira, necessárias à execução do procedimento fiscal. 

§ 3º O sujeito passivo poderá atender a intimação a que se refere o § 2º deste artigo por meio de: 

I - autorização expressa do acesso direto às informações sobre movimentação financeira por parte da autoridade fiscal, ou; 

II - apresentação das informações sobre movimentação financeira, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável. 

§ 4º A RMF será expedida com base no PRMF, elaborado pelo Auditor Fiscal Tributário Estadual encarregado do procedimento fiscal em curso. 

§ 5º A expedição da RMF por quaisquer das autoridades administrativas previstas nos incisos I e II do “caput” deste artigo presume indispensabilidade das informações requisitadas, nos termos deste Decreto. 

§ 6º Na RMF deverá constar, no mínimo, o seguinte: 

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; 

II - número de identificação da ordem de serviço que determina a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário; 

III - as informações requisitadas e o período as quais se referem; 

IV - nome, matrícula e assinatura da autoridade que deferiu e expediu a RMF; 

V - nome, matrícula e endereço funcional do Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pela proposição da RMF; 

VI - forma de apresentação das informações (em meio físico ou em arquivo digital); 

VII - prazo para entrega das informações, na forma da legislação aplicável; 

VIII - endereço para entrega das informações.
 

Art. 7º As informações requisitadas na forma do art. 6º deste Decreto: 

I - compreendem os: 

a) dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo;

b) valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período; 

II - serão apresentadas, no prazo estabelecido na RMF, à autoridade que a expediu ou ao Auditor Fiscal Tributário Estadual responsável pela execução do procedimento fiscal correspondente e integradas ao processo administrativo fiscal instaurado, quando interessarem à prova do lançamento de ofício; 

III - poderão ser solicitados por cópia autêntica, dos documentos relativos aos débitos e aos créditos.
 

Art. 8º Na expedição e na tramitação das informações será observado o seguinte: 

I - as informações serão enviadas em 2 (dois) envelopes lacrados, sendo: 

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo; 

b) outro interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário e, claramente indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa, observados o inciso II do “caput” e o § 2º, deste artigo; 

II - o envelope interno será lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo; 

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e a identificação da ordem de serviço que determinou a execução do procedimento de fiscalização ou do processo administrativo tributário. 

§ 1º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe: 

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário que, por sua vez, informará ao remetente; 

II - assinar e datar o respectivo recibo, se for o caso; 

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação. 

§ 2º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado. 

§ 3º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente quaisquer indícios de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação. 

§ 4º Serão obrigatoriamente criptografadas as informações enviadas por meio digital.
 

Art. 9º O PRMF, a RMF, as informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste Decreto formarão um novo processo administrativo autônomo e apartado, que será encaminhado para Gerência Operacional de Planejamento da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais - GOPLAN, sendo mantido sob sigilo, nos termos da legislação tributária. 

§ 1º A GOPLAN manterá controle adicional de acesso ao processo administrativo autônomo, ficando sempre registrado o responsável pelo recebimento, no caso de movimentação. 

§ 2º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança. 

§ 3º Inscrito o crédito tributário em dívida ativa, o processo administrativo autônomo de que trata o “caput” deste artigo deverá ser arquivado. 

§ 4º Cancelado o crédito tributário ou liquidado pelo sujeito passivo antes de sua inscrição em dívida ativa, os documentos com as informações prestadas serão destruídos ou inutilizados pela GOPLAN.
 

Art. 10. Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere este Decreto ficará sujeito às sanções de que trata o art. 3º  da Lei nº 10.977, de 25 de setembro de 2017.
 

Art. 11. O servidor que divulgar informações sigilosas, em desconformidade com os procedimentos estabelecidos neste Decreto, será responsabilizado administrativamente, nos termos da legislação específica, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. 

Parágrafo único. As sanções previstas no “caput” deste artigo serão aplicadas, também, ao servidor que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, banco de dados, arquivos ou a autos de processos que contenham informações mencionadas neste Decreto. 
 

Art. 12. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações requisitadas, nos termos deste Decreto, ou por abuso da autoridade requisitante, poderá encaminhar representação ao Coordenador da Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Receita, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
 

Art. 13. Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a expedir outros atos necessários ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 14.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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