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DECRETO Nº 37.689 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.689 DE 02 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 03.10.17

Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:


 
Art. 1º O Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - o inciso I do “caput” do art. 2º:

“I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;”;

II - a alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 2º:
 
“d) Decreto nº 37.004, de 24 de outubro de 2016;”;

III - o “caput” do § 2º do art. 3º:

“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração de exigência do depósito no FEEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mês anterior ao mesmo período de apuração do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita:”.
 

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 3º do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, com a seguinte redação:

  “§ 3º Para fins de análise do incremento de recolhimento, de que trata o “caput” e o § 2º deste artigo, nos incentivos e benefícios fiscais a que se refere o inciso VIII do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e a alínea “d” do inciso II do art. 2º deste Decreto, será considerado o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo contribuinte substituto no mês de apuração de exigência do deposito no FEEF pelo contribuinte substituído.”.


Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1º deste Decreto, no período de 1º de janeiro de 2017 até a data de sua publicação.

 
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

 I - aos incisos I e II do art. 1º, ao art. 2º e ao art. 3º, na data de sua publicação;

II - ao inciso III do art. 1º, a partir de 1º de outubro de 2017.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.
 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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