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DECRETO Nº 37.534 DE 28 DE JULHO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.534 DE 28 DE JULHO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.17

Altera o Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

a) art. 1º: 

“Art. 1ºA Secretaria de Estado da Receita, mediante celebração de Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais devidamente inscritos neste Estado, poderá adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração, visando o incremento do faturamento e da arrecadação do imposto.”;
 

b) inciso V do art. 2º: 

“V - industrialização náutica, aeronáutica ou similar.”; 
 

c) “caput” e alínea “a” do inciso I, do “caput” do art. 3º: 

“I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, nunca inferior ao maior valor entre:
 

a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à tributação normal, ressalvadas as saídas internas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado e as saídas interestaduais, cujos percentuais, para ambas as situações ressalvadas, serão estabelecidos em Termo de Acordo; ou”;
 

d) art. 4º: 

“Art. 4ºO Termo de Acordo disporá sobre as condições para fruição do Regime Especial, bem como formas gerais de controle para execução e acompanhamento e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita, firmado caso a caso, de acordo com a atividade econômica exercida.”;
 

e) art. 6º: 

“Art. 6ºA celebração do Termo de Acordo somente será permitida quando não existir pendência em nome do contribuinte, referente a débitos tributários, a dados cadastrais e demais descumprimento de obrigações acessórias, perante a Secretaria de Estado da Receita ou a Procuradoria Geral do Estado da Paraíba. 

Parágrafo único. Considera-se sem pendência os débitos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de parcelamento ou de impugnação ou recurso.”;
 

f) art. 7º: 

“Art. 7ºOs Termos de Acordo firmados pela Secretaria das Finanças ou pela Secretaria de Estado da Receita até a publicação deste Decreto ficam devidamente homologados e vigentes para os fins cabíveis.”;
 

g) art. 9º: 

“Art. 9º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo será suspenso quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento, devendo a suspensão do benefício ser: 

I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;  

II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.”;
 

II – acrescentado dos arts. 10, 11, 12, 13 e 14, com as respectivas redações: 

“Art. 10. O Termo de Acordo será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba. 

Art. 11. Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de que trata a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, seguindo os critérios estabelecidos no Decreto Nº 36.927, de 21 de setembro de 2016. 

Art. 12. Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo previsto neste Decreto ficam obrigados a se credenciar no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do artigo 4º - A, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 

 Art. 13. Ficam convalidadas as operações de saída abrangidas na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 3º, desde que previstas em Termo de Acordo já celebrado, não acarretando, sua fruição, em majoração do percentual anteriormente estabelecido no Termo ou mesmo direito à restituição ou compensação de valores já recolhidos. 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.
 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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