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DECRETO Nº 37.526 DE 26 DE JULHO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.526 DE 26 DE JULHO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.07.17

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 44.172/23, DE 05.10.2023 - DOE DE 06.10.2023

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na  circunscrição da 4ª e 5ª Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.172/23 - DOE de 06.10.2023.

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizados na circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e
 

Considerando a necessidade de fomentar as indústrias de confecções estabelecidas nos municípios localizadosna circunscrição da 4ª e 5ª Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita;
 

Considerando ser imprescindível dispensar tratamento tributário semelhante ao adotado em outras unidades da Federação, de modo a permitir participação no mercado regional, de forma justa e equânime;
 

Considerando, ainda, ser de vital importância adaptar a legislação tributária do ICMS à nova realidade sócioeconômica do nosso Estado, de modo a fortalecer as indústrias de confecções existentes, estimulando o investimento, a produção e o emprego nas áreas beneficiadas,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial que pertença à circunscrição da 4ª e 5ª Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Receita - SER, que não seja beneficiário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN, será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual: 
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.172/23 - DOE de 06.10.2023.
 


Art. 1º Nas saídas de confecções produzidas por estabelecimento industrial que pertença à circunscrição das Gerências Regionais da Terceira, Quarta e Quinta regiões da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, que não seja beneficiário do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será adotado Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual:


I - de 2% (dois por cento) do valor das saídas internas; 

II - a ser estabelecida em Termo de Acordo, nas saídas interestaduais. 

Parágrafo único. Durante o período de utilização do crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo, a empresa não poderá aproveitar quaisquer outros créditos de ICMS ou incentivos fiscais. 

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita. 
Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 44.172/23 - DOE de 06.10.2023.


Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para sua fruição e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.


Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo de Regime Especial somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 3º O benefício previsto no art. 1º deste Decreto: 

I - não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional; 

II - obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principal e acessórias regulamentares a partir da concessão. 

Art. 4º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial será suspenso quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento, devendo a suspensão do benefício ser: 

I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;  

II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados, não forem extintos por pagamento.
Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 44.172/23 - DOE de 06.10.2023.


Art. 4º A fruição do benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial será suspensa quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem pagos ou parcelados, devendo a suspensão do benefício ser:

I - precedida de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o pagamento ou parcelamento do ICMS devido no prazo de 10 (dez) dias da ciência;

II - efetuada a partir do mês subsequente à ciência da notificação prevista no inciso I deste artigo, quando os débitos do ICMS cobrados não forem pagos ou parcelados.

Parágrafo único. O parcelamento a que se refere este artigo:

I - somente será permitido aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

II - não será deferido nos casos em que os respectivos débitos tributários tenham decorrido de dolo, fraude ou simulação.


Art. 5º O Termo de Acordo de Regime Especial será cancelado na data em que quaisquer débitos tributários forem inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.
 

Art. 6º Os contribuintes beneficiários do crédito presumido previsto neste Decreto ficam sujeitos ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de que trata a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016. 
 

Art. 7º Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Decreto ficam obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, nos termos do artigo 4º - A, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
 

Art. 8º O termo final de aplicação do crédito presumido poderá ser prorrogado até o prazo que vier a ser estabelecido em Lei Complementar Federal e/ou Convênio ICMS, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
 

Art. 9º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Nova redação dada ao art. 9º pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 44.172/23 - DOE de 06.10.2023.


Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.


Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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