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DECRETO Nº 37.415 DE 30 DE MAIO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.415 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 31.05.17

Altera o Regulamento   do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 48/17 e 51/17,

  
D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

a) inciso XXV do “caput” do art. 5º:

“XXV- as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17);”;

b) “caput” do art. 615:

“Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênios ICMS 27/90, 185/10 e 48/17).”;

c) inciso II do § 1º do art. 615:

“II - fica condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior (Convênio ICMS 48/17).”;

d) “caput” do art. 616:

“Art. 616. O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada (Convênio ICMS 48/17).”;

e) art. 621:

“Art. 621. A Secretaria de Estado da Receita, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar  ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, informações relacionadas com a isenção prevista no inciso XXV do “caput” do art. 5º e no art. 615, deste Regulamento (Convênio ICMS 48/17).”;

f)  art. 622:

“Art. 622. O Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, por meio de convênio de mútua cooperação técnica, deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Receita, consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste capítulo (Convênio ICMS 48/17).”;

 II - acrescido dos seguintes dispositivos com as respectivas redações:

a) §§ 4º e 5º ao art. 615:

“§ 4º A Secretaria de Estado da Receita, para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, poderá autorizar que a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, localizado neste Estado (Convênio ICMS 48/17).

§ 5º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações nas quais participem importador e exportador localizados em unidades da federação distintas (Convênio ICMS 48/17).”;

b) § 2º ao art. 616:

“§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que os documentos identificados neste artigo sejam exigidos em meio eletrônico (Convênio ICMS 48/17).”.


Art. 2º Fica remunerado para § 1º o parágrafo único do art. 616 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Obriga-se, ainda, a manter os seguintes documentos (Convênio ICMS 48/17):

I - o Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.”.
 

Art. 3º O Anexo 105 - LISTA DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido do item 196, com a seguinte redação (Convênio ICMS 51/17):

 

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICA-MENTOS

196

 

Rivastigmina (Exelon Patch)

2933.49.90

9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)

18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg/24 H)

27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg/24 H)

3003.90.79/3004.90.69

 

 Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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