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DECRETO Nº 37.410 DE 30 DE MAIO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.410 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE de 31.05.17

Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar:
 
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) § 3º do art. 1º: 

“§ 3º O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela  Secretaria de Estado da Receita-SER, podendo, a seu critério, ser disponibilizado no  Domicílio  Tributário  Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional,  e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1º deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”;  

b) § 3º do art. 12: 

“§ 3º Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1º deste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, ainda que realize operações de venda ou revenda de mercadorias mediante instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.”; 

c)  incisos I e II do § 2º , o “caput” e inciso I do § 3º, do  art. 13: 

“I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, a Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas; 

II - Nota    Fiscal   Avulsa, Nota     Fiscal    Eletrônica - NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.”; 

“§ 3º O Microempreendedor Individual - MEI emitirá comprovantes de pagamentos feitos por meio de cartão de crédito ou débito utilizando de POS (Point of Sale), de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, observando as seguintes condições: 

I - as informações relativas às transações efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;”; 

d) art. 19: 

“Art. 19. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicilio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para o Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela  Secretaria de Estado da Receita ou, a seu critério, disponibilizado  no  Domicílio  Tributário  Eletrônico  do  Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional.”; 

II - acrescentado dos §§ 4º a 6º ao art. 17, com as respectivas redações: 

“§ 4º A ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, com base no § 3º do art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 90 da Lei nº 6.379, de 2  de dezembro de   1996, e neste artigo,  poderão apresentar confissão espontânea de débito relativa às operações ou às prestações realizadas com mercadorias, bens e serviços sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, observado o seguinte: 

I - na confissão espontânea de débito deverão ser incluídos os valores a que se referem as irregularidades nos períodos de apuração pertinentes, considerando a correta segregação de receitas, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, conforme dispõe o art. 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; 

II - o aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação à faixa da receita bruta declarada pelo contribuinte para a realmente devida e fará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime de pagamento, a partir da inclusão dos valores objeto da confissão espontânea de débito, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte; 

III - os valores devidos na forma do Simples Nacional, decorrentes da inclusão de valores objeto de confissão espontânea de débito, serão quitados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, à vista ou parceladamente.  

§ 5º  Para fins do disposto no § 4º,  a espontaneidade a que se refere o “caput” deste artigo abrange a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, relativas às diferenças entre as receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e os valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, ou quaisquer outras formas consideradas como omissão de receitas, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na citada comunicação.  

§ 6º O imposto estadual e as multas cabíveis correspondentes às infrações relacionadas às situações de que trata o § 4º deste artigo serão exigidas na forma aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, combinado com o art. 34 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Capítulo XIII do Livro Primeiro da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses: 

I - quando a irregularidade for constatada em operações em que se exija ação fiscalizadora imediata, tais como a fiscalização no trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares; 

II - quando o contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional deixar de proceder conforme este Decreto; 

III - após o início de ação fiscal, em ordem de serviço.”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1º deste Decreto até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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