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DECRETO Nº 37.408 DE 30 DE MAIO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.408 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE de 31.05.17

Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 22/17, 25/17, 27/17, 38/17 e 44/17, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar: 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

13.0

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

14.0

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

15.0

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

16.0

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool

”;


b) item 5.0 do Anexo X (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos   Emissores de Luz)

 

”; 

c) itens 30.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de   cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos   semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

”;

d) item 7.0 do Anexo XII (Convênio ICMS 44/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7.0

11.007.00

3402

Outros   agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas,   preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e   preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo   sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00   e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

”; 

e) itens 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0 e 46.1 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 22/17):
 

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou   igual a 1 kg

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1   kg e inferior a 5 Kg

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem   superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em   embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg

46.0

17.046.00

1901.20.00
  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem   inferior a 5 kg

46.1

17.046.01

1901.20.00
  1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem   igual a 5 kg

                                                                                           ”;
 
f) itens 112.0 a 115.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de   frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos   e energéticos

113.0

17.113.00

2101.20

2202.99.00

Bebidas prontas   à base de mate ou chá

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas   à base de café

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas   alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos   denominados bebidas lácteas

                                                                                           ”;
 
g) itens 6.0, 96.0, 107.0 e 108.0 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 27/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados   em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os   classificados no CEST 17.006.02

96.0

17.096.00

0901

Café   torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto   os classificados no CEST 17.096.04

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos,   essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,   essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo   inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01e   17.109.00

 

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos,   essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes   extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em   embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à   base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

   ”;
 
h) itens 67.1, 68.0 e 74.0 do Anexo XXII (Convênio ICMS 25/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

67.1

21.067.01

 

8528.62.00

Projetores capazes de serem   conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados   da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

68.0

21.068.00

 

8528.52.20

Outros monitores capazes de   serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de   dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina,   policromáticos

74.0

21.074.00

9006.59

Câmeras fotográficas dos   tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

”; 

II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) item 6.11 ao Anexo VII (Convênio ICMS 38/17):

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.11

 06.006.11

2710.19.22

 Óleo   combustível pesado

”;

 b) itens 44.10 a 44.27 e 46.2 a 46.14 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 22/17):

 “

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial,
em embalagem superior a 50 Kg

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg

46.2

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.3

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.4

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg



46.5

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.6

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.7

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.8

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.9

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

46.10

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

46.11

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

46.12

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg

46.13

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg

46.14

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg

                                                                       ”;

 c) itens 6.2, 96.4, 107.1 e 108.1 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 27/17): 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados   em pó, em cápsulas

96.4

17.096.04

0901

Café   torrado e moído, em cápsulas

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos,   essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos,   essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos,   essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes   extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas na alínea “a” do inciso II do art. 1º deste Decreto no período de 1º de maio de 2017 até a data de sua publicação. 
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação: 

I - à alínea “a” do inciso II do art. 1º, a partir desta publicação; 

II - às alíneas “d” e “e” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de junho de 2017; 

III - às alíneas “a”, “b”, “c”, “f”, “g” e “h” do inciso I e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2017. 

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em   João  Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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