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DECRETO Nº 37.381 DE 11 DE MAIO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.381 DE 11 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.17

Dispõe sobre o parcelamento ordinário de ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica permitida, excepcionalmente, a concessão de 1 (um) parcelamento ordinário, além dos autorizados no Regulamento do ICMS - RICMS, para os contribuintes submetidos ao tratamento tributário previsto no Decretonº 23.210, de 29 de julho de 2002, relativo ao imposto não recolhido na forma e prazo estabelecidos no Termo de Acordo celebrado.


Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º poderá ser concedido em até 36 (trinta seis) meses, para os casos em que, pela conjuntura financeira do contribuinte, se constate ser impraticável o pagamento à vista.
 

Art. 3º As empresas detentoras de Termo de Acordo poderão fazer a adesão ao parcelamento ordinário de que trata o art. 1º, no prazo estabelecido na notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
 

Art. 4º O pedido de parcelamento, depois de protocolizado na repartição competente, implicará confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa, administrativa ou judicial.
 

Art. 5º O pagamento parcelado deverá ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para concessão de parcelamento.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 40 (quarenta) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo da notificação de que trata o art. 3º deste Decreto.

§ 2º As demais parcelas deverão ser pagas nos meses subsequentes até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


Art. 6º O parcelamento considera-se:
 
I - efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;
 
II - cancelado, com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas.

§ 1º Cancelado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito tributário remanescente, com os acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, far-se-áa competente inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente para cobrança executiva.
 

Art. 7º Implicará a cassação do Termo de Acordo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o inadimplemento de parcelas em conformidade com o disposto no inciso II do “caput” do art. 6º deste Decreto, bem como na hipótese do não cumprimento, no prazo estabelecido em notificação do Fisco, da regularização de pendências, devendo ser fixado prazo para que o contribuinte adote a sistemática normal de apuração do ICMS.


Art. 8º Na fruição do parcelamento, de que trata este Decreto,aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 22 de maio de 2017 a 28 de dezembro de 2017.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.

  

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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