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DECRETO Nº 37.366 DE 28 DE ABRIL DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.366 DE 28 DE ABRIL DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 29.04.17

Altera o Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

I - inciso I do “caput” do art. 3º: 

 “I - efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS, no maior valor entre:  

a) 4% (quatro por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação; ou 

b) valor mínimo estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita - SER;”; 

II - § 3º do art. 3º: 

“§ 3º O tratamento tributário objeto do presente Decreto não se aplica nas entradas interestaduais por transferência de mercadorias entre estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que supere o percentual estabelecido em Termo de Acordo, celebrado com a Secretaria de Estado da Receita - SER, exceto no caso de empresas novas que realizem investimentos relevantes, em que fica permitido ultrapassar o referido percentual, por, no máximo, 6 (seis) meses consecutivos contados do início da vigência do Termo de Acordo.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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