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DECRETO Nº 37.338 DE 18 DE ABRIL DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.338 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 19.04.17

Altera o  Regulamento    do  ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,  e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada ao § 3º do art. 642: 

 “§ 3º Os trabalhos de fiscalização normais deverão ser concluídos em até 60 (sessenta) dias e os especiais em até 120 (cento e vinte) dias, podendo, ambos os prazos, ser prorrogados por período estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que as circunstâncias ou complexidade dos serviços justifiquem.”; 

II - acrescido do inciso LXXXIX ao art. 5º, com a respectiva redação: 

 “LXXXIX - a doação, a incorporação ou a destruição, nos termos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, de bem ou mercadoria apreendida e declarada abandonada em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18   de abril    de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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