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DECRETO Nº 37.313 DE 28 DE MARÇO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.313 DE 28 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 29.03.17

Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em visto o Convênio ICMS 14/17,  
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, com as respectivas redações: 

I - as alíneas a.z e b.a ao inciso I (Convênio ICMS 14/17): 

“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%; 

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;”; 

II - as alíneas a.z e b.a ao inciso II (Convênio ICMS 14/17):

“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%; 

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;”; 

III - as alíneas a.q e a.r ao inciso III (Convênio ICMS 14/17):

“a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%; 

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.”.
 

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24 de fevereiro de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de março de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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