Skip to content

DECRETO Nº 37.275 DE 07 DE MARÇO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.275 DE 07 DE MARÇO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 08.03.17

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a    Escrituração    Fiscal     Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,  
 

D E C R E T A: 
 

Art. 1º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, nas formas indicadas a seguir, e transmitir  os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidade, ficando  dispensado  o  envio  da   Guia   de   Informação Mensal do ICMS - GIM: 

I - mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e de Informações Fiscais, devendo transmitir os arquivos de que trata o “caput” somente após a autorização; 

II - automática no ato do envio voluntário da EFD.”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto no período de 1º de janeiro de 2015 até a data de sua publicação.
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 07 de março de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo