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DECRETO Nº 37.237 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.237 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE EM 15.02.17


ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 37.444/17, DE 12.06.17 - DOE DE 13.06.17
- 39.523/19, DE 25.09.19 - DOE DE 27.09.19
- 42.384/22, DE 05.04.2022 - DOE DE 06.04.2022

Concede isenção do ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e, dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 73/04 e 93/14,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS nas operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado (Convênio ICMS 73/04).

§ 1º A isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 4º No caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, a Secretaria de Estado da Receita poderá autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, conforme dispuser o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB.

Nova redação dada ao § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 37.444/17 - DOE de 13.06.17.

§ 4º A isenção do ICMS de que trata este Decreto não alcança as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, nem as aquisições de mercadorias e serviços sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

Art. 2º No processo licitatório, bem como nas hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, a(s) proposta(s) deverá (ão) ser apresentada(s) computando o valor do ICMS.
 

Art. 3º Na proposta apresentada por estabelecimento localizado no Estado da Paraíba deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do preço líquido.

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º  do Decreto nº 39.523/19 - DOE de 27.09.19.

Art. 3º Na proposta de preço apresentada por estabelecimento localizado no Estado da Paraíba ou em outras unidades da Federação, deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do líquido.

 

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo art. 1º  do Decreto nº 42.384/22 - DOE de 06.04.2022.

Art. 3º Na proposta apresentada por estabelecimento localizado no Estado da Paraíba, deverá ser exigida planilha demonstrando o valor do preço líquido.
 

 
Paragrafo único. Considera-se preço líquido, o valor da proposta deduzido do valor correspondente à isenção do ICMS.


Art. 4º Se houver contratocom empresas que realizem operações ou prestações alcançadas por este Decreto, decorrentedo processo licitatório ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação, este deverá ser formalizadoutilizando ovalor do preço líquido, calculado conforme o disposto no parágrafo único do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O valor da nota fiscal, cujas operações ou prestações estejam alcançadas por este Decreto, deverá ser idêntico ao valor do preço líquido.
 

Art. 5º O empenho decorrente do processo licitatório ou por dispensa ou inexigibilidade de licitação alcançado por este Decreto deverá ser realizadono valor do preço liquido, calculado conforme o parágrafo único do art. 3º deste Decreto.
 

Art. 6º Quando da emissão da nota fiscal relativa às operações ou prestações alcançadas por este Decreto, o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido no processo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação ou na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

 
Art. 7º A Secretaria de Estado da Receita poderá disciplinar, mediante Portaria de seu titular, os procedimentos a serem adotados pelas empresas alcançadas por este Decreto.

 
Art. 8º A Controladoria Geral do Estado da Paraíba e a Secretaria de Estado da Administração poderão expedir orientação aos órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias sobre o correto cumprimento deste Decreto.

 
Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto no período de 24 de janeiro de 2017 até a data de sua publicação.


Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 14 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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