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DECRETO Nº 37.227 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.227 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 01.02.17

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 08/08, 16/16 e 20/16,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

I - §§ 3º e 4º ao art. 501: 

“§ 3º Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte: 

I - o estabelecimento adquirente deverá: 

a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; 

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos neste parágrafo, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor; 

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão: “Emitida nos termos do § 3º do art. 501 do Regulamento do ICMS”; 

d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c”, no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento; 

II - os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea “b”, do inciso I deste parágrafo, deverão: 

a) proceder na forma prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo, se apenas efetuarem distribuições diretas a consumidores ou usuários finais; 

b) observar o disposto no inciso I deste parágrafo, se ocorrer a hipótese prevista no “caput” deste parágrafo. 

§ 4ºOs estabelecimentos referidos no § 3º observarão o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.”; 

II -Capítulo XI - A ao Título V do Livro Primeiro, mediante nova redação do art. 502: 

“CAPÍTULO XI-A

DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO 

Art. 502. As operações de remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/08). 

Art. 502-A.Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias (Ajuste SINIEF 08/08). 

Art. 502-B.Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias (Ajuste SINIEF 08/08). 

§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. 

§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem. 

§ 3º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, nos termos deste Regulamento. 

Art. 502-C.Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08): 

I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração; 

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; 

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16); 

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração. 

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 502-A deste Regulamento. 

Art. 502-D.Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08): 

I - no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário; 

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/16); 

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16); 

IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda. 

Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 502-B deste Regulamento. 

Art. 502-E.O disposto no art. 502-D, observado o prazo previsto no art. 502-B, deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08): 

I - como destinatário: o próprio remetente; 

II - como natureza da operação: Remessa para Treinamento; 

III - sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16); 

IV - no campo Informações Complementares: os locais de treinamento. 

Art. 502-F.No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias (Ajuste SINIEF 08/08). 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 31 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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