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DECRETO Nº 37.226 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.226 DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 01.02.17

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/93,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

I -§4º ao art. 515: 

“§ 4ºAs práticas, requisitos e condições a serem observados nos contratos de arrendamento mercantil reger-se-ão pelas especificações contidas na Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas disposições do Banco Central do Brasil, que se aplicarão subsidiariamente a este Regulamento.”; 

II -Capítulo XIII - A ao Título V do Livro Primeiro, mediante nova redação do art. 522: 

“CAPÍTULO XIII-A

DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL 

Art. 522. Os procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil obedecerão ao disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições constantes neste Regulamento. 

Art. 522-A. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93): 

I - o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: 

a) natureza da operação: “Remessa em consignação”; 

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. 

Art. 522-B.Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93): 

I - o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: 

a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação; 

b) base de cálculo: o valor do reajuste; 

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 

d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF nº ......, de ......../........../”; 

II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. 

Art. 522-C.Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93): 

I - o consignatário deverá: 

a) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”; 

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: 

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”; 

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...”; 

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../...”; 

II - o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: Venda; 

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; 

c) a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ......,de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ......., de ..../....../.....”. 

Parágrafo único. O consignante lançará a nota fiscal a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação - NF nº ........., de ......./......../.......”. 

Art. 522-D.Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93): 

I - o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: 

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação; 

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; 

d) a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF nº ......., de ......../........./.......”; 

II - o consignante lançará a nota fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. 

Art. 522-E.As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/93). 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 31 de janeiro  de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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