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DECRETO Nº 37.217 DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.217 DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 24.01.17

Altera  o   Regulamento   do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 17/16,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º  Os  dispositivos  do  Regulamento  do  ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações: 

I - o “caput” e o § 5º do art. 166: 

“Art. 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no art. 166-A, em substituição (Ajuste SINIEF 17/16): ”; 

“§ 5º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

II - o art. 166-A: 

“Art. 166-A. Estão obrigados à emissão de NF-e todos os estabelecimentos situados no Estado da Paraíba, independentemente da atividade exercida. 

Parágrafo único O disposto no “caput” não se aplica: 

 I - às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; 

II - aos produtores rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III - ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”; 

III - o art. 166-B: 

“Art. 166-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 17/16).

§ 1º O contribuinte credenciado  para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. 

§ 2º O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser: 

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;  

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Receita. 

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. 

§ 4º Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita, devendo disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE à Administração Tributária Municipal, conforme disposto na respectiva legislação.”;

IV - o art. 166-B1: 

“Art. 166-B1. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 17/16). 

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.”; 

V - o “caput”, os incisos III  e V do “caput” e os §§ 1º, 5º e 6º, do art.166-C: 

“Art. 166-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 17/16): ”; 

“III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número  e série da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16);”; 

“V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Ajuste SINIEF 17/16);”; 

“§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16): 

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; 

II - é vedada a utilização de subséries.”; 

“§ 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o  Código de Situação da Operação no  Simples Nacional - CSOSN, conforme  definidos  no  Anexo 112 - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Ajuste SINIEF 17/16).  

§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial) (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

VI - o § 2º e o inciso I do § 3º, do art.166-D: 

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do “caput” atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 166-H e 166-J, que também não será considerado documento fiscal idôneo (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e (Ajuste SINIEF 17/16);”; 

VII - o inciso V e o parágrafo único do art.166-F: 

 “V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16);”; 

“Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Receita por meio da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 166-J (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

VIII - os §§ 7º e 8º do art.166-G: 

“§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 17/16): 

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. 

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

IX - o “caput”, os §§ 1º-A, 4º, 5º, 7º, 11 e 13, do art.166-H: 

“Art. 166-H. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“§ 1º-A. A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá  ser   impresso no DANFE,  conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 166-J (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário préimpresso (Ajuste SINIEF 17/16). 

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“§ 11. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

 “§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

X - os §§ 2º e 3º do art.166-I: 

“§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no “caput” deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado (Ajuste SINIEF 17/16). 

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

XI - o art.166-J:

“Art. 166-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 17/16): 

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 166-D, 166-E e 166-F desta Subseção; 

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 166-S; 

III - imprimir  o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09. 

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; 

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. 

§ 2º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos  do § 1º  quando  não  houver  a  regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC pela RFB, nos  termos  do art. 166-S. 

§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: 

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; 

II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. 

§ 4º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais. 

§ 5º Na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. 

§ 6º Se a NF-e transmitida nos termos do § 5º vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deverá: 

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: 

 a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 

 b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 

 c) a data de emissão ou de saída; 

 II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; 

 III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; 

 IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. 

 § 7º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 1º ou no inciso I do § 3º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6º. 

 § 8º Se após decorrido o prazo limite previsto no § 5º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato ao Fisco deste Estado. 

§ 9º Na hipótese dos incisos II e III do “caput” deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: 

I - o motivo da entrada em contingência; 

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 10. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: 

 I - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 166-S; 

II - na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. 

 § 11. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”. 

§ 12. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:  

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 166-K, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; 

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 166-M, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.”; 

XII - os §§ 1º e 3º do art. 166-L: 

“§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).”. 

XIII - o “caput” e os §§ 1º, 3º e 7º, do art. 166-L1: 

“Art. 166-L1. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 166-E e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 17/16). 

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”;  

“§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

XIV - o § 1º do art. 166-M: 

“§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

XV - o “caput” e os §§ 1º e 6º, do art. 166-M1: 

“Art. 166-M1. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 166-G, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria de Estado da Receita, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 17/16): 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 

III - a data de emissão ou de saída. 

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

“§ 6º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

XVI - o § 3º do art. 166-N: 

“§ 3º A consulta prevista no “caput” deste artigo, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

XVII - o inciso XI do § 1º e o inciso I do § 2º, do art. 166-N1: 

“XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 166-S (Ajuste SINIEF 17/16);”; 

 “I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 17/16);”; 

XVIII - o art. 166-N2: 

“Art. 166-N2. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 17/16): 

I - pelo emitente da NF-e: 

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; 

b) Cancelamento de NF-e; 

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; 

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: 

a) Confirmação da Operação; 

b) Operação não Realizada; 

c) Desconhecimento da Operação. 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso II do “caput” desde artigo deverá observar o cronograma  e os prazos constantes no Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

XIX - o art. 166-Q: 

“Art. 166-Q. A Secretaria de Estado da Receita disponibilizará, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no MOC (Ajuste SINIEF 17/16).”;  

XX - o art. 166-S:  

“Art. 166-S. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 17/16):  

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet; 

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:  

I - a identificação do emitente; 

II - para cada NF-e emitida: 

a)  o número da chave de acesso; 

b)  o CNPJ ou CPF do destinatário; 

c)  a unidade federada de localização do destinatário; 

d)  o valor da NF-e; 

e)  o valor do ICMS, quando devido; 

f)    o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. 

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, o ambiente nacional da NF-e responsável pela autorização analisará: 

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; 

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; 

III - a integridade do arquivo digital do EPEC; 

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; 

V - outras validações previstas no MOC. 

§ 3º Do resultado da análise, o ambiente nacional da NF-e pela autorização cientificará o emitente:  

I - da regular recepção do arquivo do EPEC; 

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; 

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; 

d) duplicidade de número da NF-e; 

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.  

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo: 

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º; 

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital do ambiente nacional da NF-e, pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º. 

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pelo ambiente nacional da NF-e, observado o disposto no art. 166-D.”; 

XXI - o “caput” do art. 166-T:  

“Art. 166-T. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas deste Regulamento (Ajuste SINIEF 17/16).”.

 

Art. 2º O “caput” do Anexo 117 -  OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus incisos:
 

“Além do disposto nos demais incisos do “caput” do art. 166-N2, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o seu inciso III, para toda NF-e que (Ajuste SINIEF 17/16):”. 

 

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:  

 I - § 11-A ao art. 166-H: 

 “§ 11-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16).”; 

II - art. 166-N3: 

“Art. 166 - N3. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16). 

§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo 117 - OBRIGATORIEDADE DE REGISTROS DE EVENTOS RELACIONADOS À NOTA FISCAL ELETRÔNICA, deste Regulamento. 

§ 2º Os eventos relacionados no “caput”  deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. 

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no “caput” deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.”.
 

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 17/16):  

I - incisos III e IV do “caput” e §§ 2º e 6º, do art. 166; 

II - § 4º do art. 166-B; 

III - § 2º do art. 166-B1; 

IV - § 4º do art. 166-C; 

V - art. 166-H1; 

VI - art. 166-L2; 

VII - art. 166-P.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 23 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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