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DECRETO Nº 37.216 DE 23 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.216 DE 23 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE de 24.01.17

Altera o Regulamento  do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 19/16,
 

D E C R E T A :
 

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:  

I - incisos XXX e XXXI ao “caput” do art. 142: 

“XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16); 

XXXI - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).”; 

II - Subseção II - A à Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro, ficando revigorado com nova redação o art. 171: 

“Subseção II-A

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica 

Art. 171. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição (Ajuste SINIEF 19/16): 

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; 

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador. 

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e. 

§ 3º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio, respeitado o disposto em Portaria do Secretário de estado da Receita.  

§ 4° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.  

Art. 171-A. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 19/16). 

§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser: 

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; 

II - de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Receita. 

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, salvo disposição em contrário. 

Art. 171-B. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16). 

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.  

Art. 171-C. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16):  

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); 

II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; 

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; 

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;  

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);  

VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 

a) nas operações com valor igual ou superior ao definido em Portaria do Secretário de Estado da Receita; 

b) nas operações com valor inferior ao definido em Portaria do Secretário do Secretário de Estado da Receita, quando solicitado pelo adquirente; 

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço; 

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. 

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: 

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; 

II - é vedada a utilização de subséries. 

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. 

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do “caput”, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.  

§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.  

§ 5º Portaria do Secretário de estado da Receita poderá reduzir o valor a que se refere o § 4º deste artigo. 

Art. 171-D. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16): 

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 171-E; 

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 171-G. 

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. 

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 171-I ou 171-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos. 

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: 

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; 

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.  

Art. 171-E. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16). 

Parágrafo único. A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. 

Art. 171-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Receita,por meio do sistema da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul, analisará, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16): 

I - a regularidade fiscal do emitente; 

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e; 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e; 

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e; 

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;  

VI - a numeração do documento. 

Art. 171-G.Do resultado da análise referida no art. 171-F, a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente (Ajuste SINIEF 19/16): 

I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e; 

II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; 

III - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de: 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; 

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e; 

d) duplicidade de número da NFC-e; 

e) falha na leitura do número da NFC-e; 

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e. 

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e. 

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do “caput” deste artigo. 

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos da art. 171-P, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. 

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração. 

§ 5º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. 

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente. 

§ 8º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.  

Art. 171-H. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16). 

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE - NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. 

Art. 171-I.É obrigatório o uso doDocumento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 171-P (Ajuste SINIEF 19/16). 

§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G, ou na hipótese prevista no art. 171-J. 

§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:  

I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses; 

II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”; 

III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 171-J. 

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:  

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; 

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”. 

Art. 171-J.Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a Secretaria de Estado da Receita, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 19/16).  

§ 1º Na geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, o contribuinte deverá observar o que segue: 

I - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e: 

a)  - o motivo da entrada em contingência; 

b)  - a data, hora com minutos e segundos do seu início; 

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Receita as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;  

III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Receita, o emitente deverá: 

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída; 

b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e; 

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;  

IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.  

§ 2º É vedada: 

I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;  

II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência. 

§ 3º Na geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. 

Art. 171-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16):  

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 171-N, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência; 

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 171-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. 

Art. 171-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e” (Ajuste SINIEF 19/16) . 

§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e é o cancelamento, conforme disposto no art. 171-N. 

§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente. 

§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 171-P, conjuntamente com a NFC-e a que se refere. 

Art. 171-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da Secretária de Estado da Receita, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G (Ajuste SINIEF 19/16). 

§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente. 

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: 

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; 

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. 

 § 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.  

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

Art. 171-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade   credenciada  pela  Infraestrutura de  Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.  

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

Art. 171-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará consulta relativa à NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16). 

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. 

Art. 171-Q.Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16). 

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”. 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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