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DECRETO Nº 37.212 DE 17 DE JANEIRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.212 DE 17 DE JANEIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.01.17
 
OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.005/17, DOE de 27.12.17, fica facultado aos contribuintes paraibanos à aplicação do disposto no art. 1º do Decreto nº 37.212, de 17 de janeiro de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018. 

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 38.005, DE 26.12.17 - DOE DE 27.12.17

Altera o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 130/16,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, abaixo enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:


I - o inciso III do “caput” do art. 2º:

“III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);”;

II - o item 2.1.2 do Anexo Único - Manual de Orientação:


“2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 38.005/17 - DOE de 27.12.17. 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018.

OBS: Conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 38.005/17, DOE de 27.12.17, fica facultado aos contribuintes paraibanos à aplicação do disposto no art. 1º do Decreto nº 37.212, de 17 de janeiro de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018.  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,   em   João Pessoa, 17 de janeiro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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