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PORTARIA Nº 00269/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00269/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 25.10.17
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOe-SER DE 26.10.17

ALTERADA  PELA PORTARIA Nº 00285/2017/GSER 
PUBLICADA NO DOe-SER DE 08.11.17

ALTERADA  PELA PORTARIA Nº 00302/2017/GSER 
PUBLICADA NO DOe-SER DE 02.12.17

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00290/2019/SEFAZ
PUBLICADA NO DOe-SEFAZ DE 17.10.19

Estabelece o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e como o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita e o contribuinte do ICMS.

João Pessoa, 24 de outubro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, do Decreto nº 37.276, de 7 de março de 2017

 

RESOLVE:
 

Art. 1º O Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e será o principal meio de comunicação entre a Secretaria de Estado da Receita e o contribuinte de ICMS após seu credenciamento.

 
Art. 2º Fica o contribuinte do ICMS obrigado a efetuar seu credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e da Secretaria de Estado da Receita.

§ 1º Para efeitos do "caput" deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, as comunicações oficiais encaminhadas pela Secretaria de Estado da Receita.

§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), no Portal da Secretaria de Estado da Receita (SERvirtual), no endereço http://www.receita.pb.gov.br, com a utilização:

 I - do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP - Brasil;

II - do e-CNPJ base da pessoa jurídica;

III - do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.

§ 3º Não será permitido credenciamento de pessoa jurídica contribuinte de ICMS utilizando e-CPF do sócio ou do contador ou e-CNPJ de escritório contábil.

§ 4º O credenciamento será facultativo para:

I – contribuintes do ITCD e IPVA;

II – microempreendedor individual - MEI;

III – produtores rurais;

 

Nova redação dada ao inciso III do § 4° do art. 2° pelo inciso I do art. 1º da Portaria nº 00290/2019/SEFAZ – DOe-SEFAZ de 17.10.19

 

III - produtores rurais pessoa física;

IV - a pessoa com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba e não seja contribuinte do ICMS;

V -Microempresas optantes pelo Simples Nacional que não emitam Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e/ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

Revogado o inciso V do § 4° do art. 2º  pelo inciso II do art. 1º da Portaria nº 00290/2019/SEFAZ – DOe-SEFAZ de 17.10.19

 

 

Art. 3º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e será realizado pelo seu sócio administrador.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador, o credenciamento será realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.

§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até três procurações eletrônicas.

§ 4º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
 

Art. 4º Realizado o credenciamento, as comunicações de caráter oficial passarão a ser enviadas ao sujeito passivo, preferencialmente, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.

Parágrafo único. Secretaria de Estado da Receita poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.
 

Art. 5º Após o credenciamento da empresa é atribuída automaticamente a cada um de seus estabelecimentos localizados no Estado da Paraíba, uma Caixa Postal Eletrônica – CP-e, que é o meio pelo qual o contribuinte toma conhecimento da comunicação que lhe é enviada pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. Quando do registro de novos estabelecimentos da empresa, em data posterior ao credenciamento, será atribuída automaticamente uma CP-e.
 

Art. 6º Outorgada a procuração pelo sócio administrador do estabelecimento credenciado, conferindo-lhe poderes para acessar a caixa postal desse estabelecimento, no período de vigência da procuração, o procuradorpoderáacessar o DT-e através de e-CPF ou e-CNPJ e receberá mensagens se seu correio eletrônico (e-mail) estiver cadastrado.


Art. 7º A comunicação eletrônica de que trata esta Portaria será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:

I - no dia em que o sujeito passivo acessá-la;

II – 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;

 III – no primeiro dia útil seguinte quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.


Art. 8º Os documentos anexados à comunicação oficial enviada ao DT-e normalmente estarão no formato PDF (“portable document format”) e ficarão disponíveis para impressão.
 
§ 1º Para o documento anexado é gerado um código de validação (“hashcode”), possibilitando a validação de sua integridade a qualquer momento.

§ 2º A comunicação de caráter oficial permanecerá no DT-e por no mínimo 5 (cinco) anos.
 

Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá fazer o credenciamento no DT-e no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, no seguinte cronograma:

TIPO DE   CONTRIBUINTE PERÍODO DE   CREDENCIAMENTO
Normal 1º   a 30 de novembro de 2017
Sujeito   Passivo por Substituição Tributária 1º   a 29 de dezembro de 2017
Simples   Nacional 2   de janeiro a 29 de março de 2018
Contribuintes   Retardatários 2 a 30 de   abril de 2018

 

Nova redação dada ao "caput" do art. 9º pelo art. 1º da Portaria nº 00285/2017/GSER - DOe-SER de 08.11.17
Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá fazer o credenciamento no DT-e no período de 1º de novembro de 2017 a 30 de abril de 2018, no seguinte cronograma:

TIPO DE CONTRIBUINTE
PERÍODO DE CREDENCIAMENTO
Normal
1º a 30 de novembro de 2017
Sujeito Passivo por Substituição Tributária
1º a 29 de dezembro de 2017
Simples Nacional
2 de janeiro a 29 de março de 2018
Outros Contribuintes
2 a 30 de abril de 2018

 

 

Nova redação dada ao "caput" do art. 9º pelo art. 1º da Portaria nº 00302/2017/GSER - DOe-SER de 02.12.17

 

Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá realizar o credenciamento no DT-e, observando o seguinte cronograma:


                    I - contribuinte Normal:

TIPO DE CONTRIBUINTE

PERÍODO DE CREDENCIAMENTO

Normal

1º a 29 de dezembro de 2017

 

II - contribuinte Sujeito Passivo por Substituição Tributária:

TIPO DE CONTRIBUINTE

PERÍODO DE CREDENCIAMENTO

Sujeito Passivo

por Substituição Tributária

1º a 29 de dezembro de 2017

      

                    III - contribuinte Simples Nacional:

TIPO DE CONTRIBUINTE

PERÍODO DE CREDENCIAMENTO

Simples Nacional

2 de janeiro a 29 de março de 2018

IV - contribuintes retardatários:

TIPO DE CONTRIBUINTE

PERÍODO DE CREDENCIAMENTO

Contribuintes Retardatários

2 a 30 de abril de 2018


§ 1º
Os contribuintes poderão realizar o seu credenciamento antes dos prazos previstos nesta Portaria.

§ 2º
O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado.

 
Art. 10.
A partir de 2 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que estiver credenciado junto ao DT-e receberá o seguinte tratamento:
 
I – será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da inclusão da inscrição do estabelecimento em bloqueio de fronteira;

 II – será enviada comunicação eletrônica ao DT-e com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da suspensão da inscrição do estabelecimento no cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – será cientificado da inadimplência de duas parcelas do parcelamento ordinário ou especial e concedido prazo até o vencimento da terceira parcela para regularizar.

§ 1º
Considerar-se-á enviada à comunicação eletrônica no dia em que ela tenha sido disponibilizada pela Secretaria de Estado da Receita no endereço eletrônico do contribuinte.

§ 2º
Considerar-se-á realizada a comunicação eletrônica ou cientificado o contribuinte nas datas previstas no art. 7º desta Portaria.

 
Art. 11.
A partir de 2 de julho de 2018, o contribuinte do ICMS que não estiver credenciado junto ao DT-e não será permitido:

 
I – a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal;

II – o deferimento de qualquer tipo de parcelamento;

III – a alteração nocadastro de Contribuintes do ICMS, exceto os facultados no § 4º do art. 2º desta Portaria.
 

Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita

Publicada no DOe-SER de 25/10/2017
Republicada por incorreção 

ALTERADA

 

 

 

 

PELA PORTARIA Nº 00302/2017/GSER

PUBLICADA NO DOe-SER DE 02.12.17


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