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PORTARIA Nº 00225/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00225/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 30.8.17

Disciplina procedimentos relativos aos bens ou mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas, administradas pela SER.

João Pessoa, 29 de agosto de 2017.


 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 96 a 116, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e
 

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos relativos aos bens ou mercadorias retidas, apreendidas ou abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Receita,
 

RESOLVE:
 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados em relação à retenção ou apreensão de bens ou mercadorias obedecerão ao disposto nesta Portaria, sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013 e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

CAPÍTULO II

DA RETENÇÃO DE BENS E MERCADORIAS
 

Art. 2º O Auditor Fiscal deverá cobrar do sujeito passivo o ICMS incidente sobre bens ou mercadorias retidas em Postos Fiscais, inclusive os localizados na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e no Aeroporto: 

I – Destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS localizado neste Estado, em conformidade com o inciso XVI do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997; 

II – Destinadas a contribuintes do ICMS localizado neste Estado, em conformidade com a alínea “h” do inciso I do art. 106, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. 

Parágrafo único. Estarão sujeitos à retenção, as mercadorias mesmo acompanhadas de documentação fiscal idônea, quando destinadas a contribuinte obrigado a pagar ICMS antecipado na entrada da mercadoria na Paraíba ou ao consumidor final obrigado a pagar o diferencial de alíquotas do ICMS.
 

Art. 3º Transcorridos 3 (três) dias úteis após a retenção dos bens ou mercadorias, sem a ocorrência do pagamento do imposto devido, a autoridade fiscal deverá cientificar o sujeito passivo da cobrança do ICMS, por um dos meios previstos nos incisos do “caput” do Art. 11 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital. 

§ 2º O edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER (no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet).
 

Art. 4º Cientificado o sujeito passivo da cobrança do ICMS incidente sobre bens ou mercadorias retidas, os mesmos poderão ser liberados mediante: 

I - pagamento ou parcelamento do crédito tributário; 

II – Deferimento da manifestação de inconformidade apresentado pelo sujeito passivo, prevista no art. 5º desta Portaria; 

III - apresentação de medida liminar ou tutela antecipada, concedida pela justiça determinando a liberação dos bens ou mercadorias retidas. 

Parágrafo único. Na hipótese do bem ou mercadoria destinada a consumidor final não contribuintes do ICMS ser liberada mediante apresentação de medida liminar ou tutela antecipada, a autoridade fiscal deverá lavrar Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias para constituição do crédito tributário.
 

Art. 5º O contribuinte poderá apresentar tempestivamente manifestação de inconformidade, na repartição fiscal de seu domicílio, contra a cobrança do ICMS.  

Parágrafo único. Na hipótese do sujeito passivo apresentar manifestação de inconformidade tempestiva contra a cobrança do ICMS, o Subgerente da Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional da Secretaria de Estado da Receita deverá apreciá-la no prazo de 5 (cinco) dias.


CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS
 

Art. 6º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a ciência da retenção, sem que os bens ou mercadorias tenham sido liberados, o Auditor Fiscal deverá formalizar Processo de Apreensão de Mercadorias.

§ 1º Na hipótese da existência de bens ou mercadorias retidas de sujeito passivo sem identificação de CPF ou de CNPJ, a autoridade fiscal deverá formalizar Processo de Apreensão de Mercadorias em nome de Contribuinte Não Identificado, CNPJ nº 08.761.132/9999-19. 

§ 2º Os bens ou mercadorias retidas só serão consideradas apreendidas após a formalização do Processo de Apreensão de Mercadorias.
 

CAPÍTULO IV

DA APREENSÃO DE BENS OU MERCADORIAS
 

Art. 7º Estarão sujeitos à apreensão, as mercadorias em situação irregular descrita no art. 659 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. 

Parágrafo único. A apreensão de bens ou mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal considerada inidônea, nos termos do § 1º do art. 143 do Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, não será considerada como limitação ao tráfego.
 

CAPÍTULO V

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E

TERMO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS
 

Art. 8º Quando o sujeito passivo apresentar documentação que comprove a posse legítima dos bens ou mercadorias apreendidas nos termos do art. 7º desta Portaria, o Auditor Fiscal deverá lavrar Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias para constituição do crédito tributário. 
 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo e quando não houver elementos para identificar o verdadeiro proprietário dos bens ou mercadorias apreendidas, o sujeito passivo deverá ser o possuidor ou detentor da mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, conforme previsto no inciso III, do art. 38, do Regulamento do ICMS. 
 

Art. 9º A autoridade fiscal ou preparadora deverá cientificar o sujeito passivo da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias, por um dos meios previstos nos incisos do “caput” do Art. 11 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 

§ 1º Quando resultarem improfícuos um dos meios citados no “caput” deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital. 

§ 2º O edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER (no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet).
 

Art. 10. Cientificado o sujeito passivo da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias, os bens ou mercadorias poderão ser liberadas mediante: 

I - pagamento ou parcelamento do crédito tributário; 

II - depósito do montante integral, na forma prevista no art. 69 – A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013;  

III - apresentação de medida liminar ou tutela antecipada, concedida pela justiça determinando a liberação dos bens ou mercadorias apreendidas. 

Parágrafo único. Após a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias, a autoridade fiscal poderá devolver os bens ou mercadorias apreendidas ao sujeito passivo com estabelecimento localizado na Paraíba, responsabilizando-o pela sua guarda ou depósito, nos termos do § 1º do art. 75 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.   
 

Art. 11. O contribuinte poderá apresentar tempestivamente impugnação contra a lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias.
 

Art. 12. Expirada a fase de preparo e havendo impugnação tempestiva, os autos serão conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP.
 

Art. 13. Para os bens ou mercadorias apreendidas de sujeito passivo sem identificação do CPF ou CNPJ, a autoridade fiscal não deverá lavrar Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias para constituição do crédito tributário. 

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá formalizar Processo de Apreensão de Mercadorias, em nome de Contribuinte Não Identificado, CNPJ nº 08.761.132/9999-19.
 

CAPÍTULO VI

ADMINISTRAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS
 

Art. 14. Os bens ou mercadorias apreendidas poderão ser encaminhados para a Central de Operações Estaduais da Gerencia Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, acompanhados do devido Processo de Apreensão de Mercadorias ou cópia do Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias. 
 

Art. 15. Após o registro no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas ou Abandonadas - CMA, o Processode Apreensão de Mercadorias deverá ser encaminhado para o Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
 

Art. 16. Caso os bens ou mercadorias apreendidas não tiverem sido liberados, o Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias, deverá ser encaminhado para oSecretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, quando: 

I - não for impugnado; 

II - estiver definitivamente julgado administrativamente desfavorável ao contribuinte, após 30 (trinta) dias da ciência do sujeito passivo.
 

Art. 17. Quando a decisão for favorável ao contribuinte, após a ciência do sujeito passivo e os bens ou mercadorias apreendidas não tiverem sido liberados, Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias deverá ser encaminhado para Central de Operações Estaduais da Gerencia Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito para o contribuinte retirar a mercadoria apreendida. 

Parágrafo único. Na hipótese do sujeito passivo não retirar a mercadoria no prazo de 60 (sessenta) dias, após a ciência da decisão que lhe foi favorável, oAuto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias deverá ser encaminhado para oSecretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, nos termos do art. 19 desta Portaria.
 

CAPÍTULO VII

DAS MERCADORIAS ABANDONADAS
 

Art. 18. Serão consideradas abandonadas as mercadorias nas situações descritas no § 3º, do art. 96, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
 

Art. 19. O Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita é a autoridade competente para declarar a mercadoria abandonada em decisão administrativa irreformável.
 

Art. 20. As mercadorias declaradas abandonadas deverão ser destinadas para leilão, incorporação, doação ou destruição no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da decisão administrativa irreformável.
 

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS ABANDONADAS
 

Art. 21. O Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita é a autoridade competente para determinar à modalidade de destinação que deverá ser aplicada as mercadorias abandonadas administradas pela Secretaria de Estado da Receita. 

§ 1º As mercadorias abandonadas serão destinadas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias – ADM, assinado pelo Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita nas seguintes modalidades: 

I – Leilão; 

II – Incorporação; 

III – Doação para órgão público; 

IV – Doação para entidade sem fins lucrativos; 

V – Destruição ou inutilização de mercadorias 

§ 2º Após a assinatura do ADM, o Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias ou o Processo de Apreensão de Mercadorias deverá ser encaminhado para: 

I - Comissão de Leilão quando a destinação for leilão, doação ou incorporação. 

II -Comissão de Destruição de Mercadorias quando a destinação for à destruição.
 

Art. 22. O sujeito passivo poderá requerer a devolução das mercadorias declaradas abandonadas, desde que as mesmas não tenham sido destinadas, mediante o pagamento à vista do valor do crédito tributário, acrescido dos devidos acréscimos legais. 

§ 1º O Presidente da Comissão de Leilão, no respectivo processo, poderá suspender a declaração de abandono da mercadoria e autorizar o pagamento. 

§ 2º Após a ciência do deferimento do pleito, o sujeito passivo deverá providenciar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. 

§ 3º Findo o prazo previsto no § 2º sem o devido pagamento, a declaração de abandono da mercadoria será restabelecida pelo Presidente da Comissão de Leilão.
 

Art. 23. Após a destinação das mercadorias abandonadas, a Comissão de Leilão ou a Comissão de Destruição de Mercadorias deverá encaminhar o Processo de Apreensão de Mercadorias para o Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, com despacho anexado sugerindo arquivamento.
 

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 

Art. 24. O produto do resultado do leilão deverá ser escriturado como receita do Estado e será destinado ao pagamento do ICMS e acréscimos legais constantes no Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias vinculado e ao ressarcimento das despesas de execução, ficando o eventual saldo a ser lançado como depósito, colocado à disposição do autuado, conforme previsto no art. 114 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 

§ 1º Na hipótese de o produto do resultado do leilão de bens e mercadorias apreendidas, que estejam assegurando o valor do crédito fiscal exigido no Auto de Infração vinculado não alcançarem o montante deste, o crédito deverá ser declarado extinto, devendo a Comissão de Leilão anexar despacho fundamentado ao respectivo Auto de Infração, conforme previsto no parágrafo único do art. 114 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 

§ 2º A Comissão de Leilão deverá encaminhar o Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias, para o Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, a quem cabe extinguir o crédito tributário e fazer o respectivo registro no módulo Processo Administrativo Tributário do Sistema de Administração Tributária e Financeira – ATF.
 

Art. 25. O crédito tributário do Auto de Infração assegurado por bens ou mercadorias apreendidas será extinto quando as mercadorias declaradas abandonadas forem destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, na forma prevista no §7º do art. 96 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 

§ 1º A Comissão de Leilão deverá anexar ao Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias, despacho sugerindo a extinção do crédito tributário, quando a destinação for realizada por meio das modalidades doação e/ou incorporação. 

§ 2º A Comissão de Destruição de Mercadorias deverá anexar ao Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias, despacho sugerindo a extinção do crédito tributário, quando a destinação for realizada por meio da modalidade destruição das mercadorias. 

§ 3º A Comissão de Leilão ou a Comissão de Destruição de Mercadorias deverá encaminhar o Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias ao Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita, depois de concluída a destinação da mercadoria abandonada. 

§ 4º O Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita é a autoridade competente para extinguir o crédito tributário e fazer o respectivo registro no módulo Processo Administrativo Tributário do Sistema de Administração Tributária e Financeira – ATF quando as mercadorias abandonadas forem destinadas pelas modalidades: doação, incorporação e/ou destruição.
 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 

Art. 26. O Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias ou o Processo de Apreensão de Mercadorias deverá ser arquivado pelo Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
 

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2018.

  

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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