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PORTARIA Nº 00047/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00047/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 21.02.17

ALTERA A PORTARIA Nº 235/GSER
PUBLICADA NO  DOE DE 6.10.15 

Altera a Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015.

João Pessoa, 20 de fevereiro de 2017.
 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015, 
 

  R E S O L V E:
 

Art. 1º Os §§ 3º, 4º e 7º do art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: 

 “§ 3º Será facultado ao julgador fiscal, ao conselheiro e ao assessor técnico do Conselho de Recursos Fiscais e ao auditor fiscal de estabelecimento desenvolver suas atividades fora da repartição por até 23 (vinte e três) horas da carga horária semanal, desde que para executar a meta de desempenho individual estabelecida pelo Gerente Executivo de Julgamento de Processos Fiscais, Presidente do Conselho de Recursos Fiscais e Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais, respectivamente e aprovada pelo Secretário de Estado da Receita. 

§ 4º A carga horária semanal remanescente de 12 (doze) horas deverá ser prestada nas respectivas repartições, mediante escala mensal a ser elaborada pelo Gerente Executivo de Julgamento de Processos Fiscais, Presidente do Conselho de Recursos Fiscais e Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais podendo ser cumprida em jornadas de 6 (seis) ou 4 (quatro) horas diárias, de modo a contemplar todos os horários de funcionamento da repartição. 

§ 7º O julgador fiscal, o conselheiro e o assessor técnico do Conselho de Recursos Fiscais e o auditor fiscal de estabelecimento que não cumprir a meta de desempenho individual de que trata o § 6º por dois quadrimestres consecutivos ou no exercício perderá a faculdade estabelecida no § 3º.”
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

 

MARCONE MARQUES FRAZÃO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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