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PORTARIA Nº 00046/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

 

                                                                                               OBS - REVOGADA TACITAMENTE 


                                                                                        PELA PORTARIA Nº 00057/2017/GSER
                                                                                          PUBLICADA NO DOe-SER de 8.3.17
                                                                                        REPUBLICACA NO DOe-SER de 9.3.17


                                                                             VIDE TAMBEM PORTARIA Nº 00021/2020/SEFAZ
                                                                                      PUBLICADA NO DOe-SEFAZ de  31.1.2020

 

PORTARIA Nº 00046/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 21.02.17

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00081/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 24.03.17

Determina a  meta de desempenho individual para os auditores fiscais tributários de estabelecimentos que especifica, julgadores fiscais e conselheiros ou assessores técnicos do Conselho de Recursos Fiscais.

João Pessoa, 20 de fevereiro de 2017. 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 36.200, de 29 de setembro de 2015 e na Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, 
 
                   R E S O L V E:
 
Art. 1º A meta de desempenho individual para os auditores fiscais de estabelecimentos prevista no § 3º do art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, será cumprida com o encerramento das seguintes ordens de serviço no quadrimestre: 

I - uma especial, uma normal e quatro especificas; ou 

II - três normais e quatro específicas. 

Parágrafo único. Será facultado ao Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais distribuir cinco ordens de serviço simplificada para substituirem cada ordem de serviço específica.
 

Art. 2º A meta de desempenho individual para os julgadores fiscais prevista no § 3º do art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, será cumprida com o julgamento no quadrimestre de:

I - 32 (trinta e dois) processos com três ou mais acusações ou com matéria especializada (ICMS Telecomunicações, ICMS Importação e Termo de Acordo);

Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo art. 1º  da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
 I - 28 (vinte e oito) processos com três ou mais acusações ou com matéria especializada;

II - 40 (quarenta) processos com duas acusações; ou
 Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo art. 1º  da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
II - 36 (trinta e seis) processos com duas acusações; ou

III - 48 (quarenta e oito) processos de uma acusação.

Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo art. 1º  da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
III - 44 (quarenta e quatro) processos de uma acusação.

 
Acrescentado o parágrafo único ao art. 2º pelo art. 2º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
Parágrafo único. Para efeito do inciso I do “caput” deste artigo e do “caput” do art. 3º, consideram-se matérias especializadas aquelas constantes dos processos de lançamento de ICMS relativos a telecomunicações, energia elétrica, medicamentos, combustíveis, importação e Termo de Acordo.
 

Art. 3º A meta de desempenho individual para os conselheiros ou assessores técnicos do Conselho de Recursos Fiscais prevista no § 3º do art. 4º da Portaria nº 235/GSER, de 05 de outubro de 2015, será cumprida com o julgamento no quadrimestre de:
I - 32 (trinta e dois) processos com três ou mais acusações ou matéria especializada (ICMS Telecomunicações, ICMS Importação e Termo de Acordo);

Nova redação dada ao inciso I do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
I - 20 (vinte) processos de consulta ou de matéria especializada;

II - 40 (quarenta) processos com duas acusações;
Nova redação dada ao inciso II do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
II - 28 (vinte e oito) processos com três ou mais acusações;

III - 40 (quarenta) processos de voto divergente ou de recurso especial;

Nova redação dada ao inciso III do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
III - 36 (trinta e seis) processos com duas acusações;


IV - 48 (quarenta e oito) processos de uma acusação ou de Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional;

Nova redação dada ao inciso IV do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
IV - 44 (quarenta e quatro) processos de uma acusação, de Impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional ou de embargo de declaração;

V - 100 (cem) processos de embargos de declaração; ou

Nova redação dada ao inciso V do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
V - 96 (noventa e seis) processos de processos de agravo, de agravo regimental ou de matéria sem análise de mérito;
VI - 120 (cento e vinte) processos de agravo, agravo regimental, ou matéria sem análise de mérito.
Nova redação dada ao inciso VI do art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00081/2017/GSER - DOe-SER de 24.03.17
VI – voto divergente e recurso especial terão o mesmo tratamento do processo de origem..
 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
 
MARCONE MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA
 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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