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PORTARIA Nº 00001/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00001/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 03.01.17

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00032/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER em 1.2.17

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00202/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 15.11.18

PORTARIA N° 00207/2018/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 21.11.18

Determina a forma de apresentação do laudo de avaliação para comprovação de isenção de ICMS de deficiente físico


João Pessoa, 2 de janeiro de 2017. 


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,
 

Considerando a necessidade de ajustes na forma de comprovação nos pedidos de isenção do ICMS nas aquisições de veículos automotores novos destinados às pessoas portadoras de deficiência física ou visual, previstos no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012,  
 

R E S O L V E: 
 

Art. 1º Determinar que a comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012 seja atestada mediante laudo de avaliação emitido por médico, nos termos do Anexo II do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012, desde que o mesmo seja emitido por prestador de: 

I - serviço público de saúde;  

Nova redação dada ao inciso I do "caput" do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00032/2017/GSER - (DOe-SER de 1.2.17)

I – Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência – FUNAD;

II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado da declaração prevista no Anexo V do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012; 

 

Nova redação dada ao inciso II do "caput" do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00032/2017/GSER - (DOe-SER de 1.2.17)

II - serviço público de saúde; 

Acrescentado inciso III ao "caput" do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00032/2017/GSER - (DOe-SER de 1.2.17)

III - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), acompanhado da declaração prevista no Anexo V do Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012.


Parágrafo único.
O laudo de que trata o “caput” poderá ser substituído por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00202/2018/GSER - (DOe-SER de 15.11.18)
Parágrafo único. O laudo de que trata o “caput” poderá ser substituído por laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, nos termos definidos no § 1º do art. 2° do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º da Portaria nº 00207/2018/GSER - (DOe-SER de 21.11.18)

Parágrafo único. O laudo de que trata o "caput" poderá ser substituído por laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para concessão da isenção de IPI, nos termos definidos no § 1º do art. 2° do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, desde que atenda aos requisitos dos incisos I a III do art. 1º desta Portaria.


Art. 2º O laudo de avaliação emitido por médico nos formulários constantes do Anexo II do Decreto nº 33.616/2012 terá validade por 1 (um) ano, salvo quando se tratar de doença irreversível.
 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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