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PORTARIA Nº 022/2013/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 022/2013/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.01.13
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 062/GSER – DOE DE 14.03.13

A Bolsa de Desempenho Fiscal prevista no Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, objetiva incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo dos Servidores Fiscais Tributários, bem como promover o crescimento da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e otimizar a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, em especial aos contribuintes.

João Pessoa, 25 de janeiro de 2013.



 

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA no uso das atribuições que lhe é conferida pela alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º A Bolsa de Desempenho Fiscal prevista no Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013, objetiva incentivar, valorizar e reconhecer o desempenho efetivo dos Servidores Fiscais Tributários, bem como promover o crescimento da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e otimizar a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, em especial aos contribuintes.

 

Art. 2º A Bolsa de Desempenho Fiscal, além do alcance de meta de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, levará em conta os desempenhos individuais obtidos pelos Servidores Fiscais Tributários, em efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, mediante a aferição de procedimentos individuais, como disposto no Item 2 do Anexo Único desta Portaria, disponibilizado na rede interna da Secretaria de Estado da Receita.

 

§ 1º. Para os efeitos deste artigo, se considera como efetivo exercício os afastamentos motivados de:

 

a) férias;

b) licença para tratamento de saúde, comprovada mediante atestado específico visado pelo Serviço Médico Oficial;

c) licença à gestante;

d) licença à paternidade;

e) casamento civil;

f) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob tutela e irmãos;

g) convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

h) participação em cursos e outras atividades de ensino-aprendizagem promovidas pela Escola de Administração Tributária ou por entidade com ela conveniada.

 

§ 2º. Na hipótese dos afastamentos previstos no § 1º serem iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, para fins de concessão da Bolsa de Desempenho Fiscal, a meta individual de desempenho será calculada proporcionalmente, em cada quadrimestre cumulativo, ao resultado em que o Servidor Fiscal Tributário alcançou quando em efetivo exercício, observado o disposto no art. 6º.

 

§ 3º. Os Servidores Fiscais Tributários que, ao longo do exercício financeiro e no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, estiverem ocupando cargos em comissão ou forem designados para executarem atividades especiais, com atribuições devidamente especificadas em Portaria do seu titular, farão jus à percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal, independentemente de alcance de meta individual de desempenho.

 

§ 4º. O Servidor Fiscal Tributário que vier a desempenhar suas funções em mais de um órgão da estrutura da Secretaria de Estado da Receita terá os procedimentos individuais aferidos proporcionalmente ao tempo em que permaneceu em cada órgão.

 

Art. 3º Caberá à chefia imediata a incumbência de aferir quadrimestralmente os procedimentos e verificar os resultados individuais no alcance das metas estipuladas nesta Portaria, os quais serão submetidos à homologação do superior hierárquico imediato.

 

§ 1º. A aferição de procedimentos ou a verificação de resultados individuais em desconformidade com esta Portaria, ensejará aos servidores responsáveis pelos atos a aplicação de medidas administrativas previstas na Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

 

§ 2º. Compete à Subgerência de Recursos Humanos, com o apoio da Gerência de Planejamento e Gestão, o acompanhamento, o cálculo e a conferência do alcance dos resultados individuais e das metas estipuladas nesta Portaria.

 

Art. 4º A Bolsa de Desempenho Fiscal será paga nos meses de maio, setembro e janeiro de cada exercício financeiro, na razão de 1/3 (um terço) por quadrimestre, e corresponderá até 100% (cem por cento) do valor do subsídio percebido pelo integrante do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários, estando atrelada ao alcance cumulativo das seguintes metas:

 

I – institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aferida quadrimestralmente (Item 1 do Anexo Único desta Portaria);

 

II – individual de desempenho, em consonância com o alcance da meta de arrecadação institucional, aferida quadrimestralmente (Item 2, conforme for, do Anexo Único desta Portaria).

 

§ 1º. Para fins de pagamento da Bolsa de Desempenho Fiscal, compreende-se como:

 

a) meta institucional: o valor arrecadado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no exercício de 2012, acrescido de incremento definido Item 1 do Anexo Único desta Portaria;

 

b) meta institucional ajustada: o valor da meta institucional acrescido de 30% (trinta por cento) do incremento a que se refere a alínea anterior.

 

§ 2º. A Bolsa de Desempenho Fiscal a ser concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários terá como limite financeiro para pagamento o correspondente a 15% (quinze por cento) do excedente da meta institucional.

 

§ 3º. A meta institucional para o exercício de 2013 corresponderá ao valor de R$ 3.518.280.140,12 (três bilhões, quinhentos e dezoito milhões, duzentos e oitenta mil, cento e quarenta reais e doze centavos).

 

§ 4º. A meta institucional ajustada corresponderá, no exercício de 2013, ao valor de R$ 3.587.330.498,01 (três bilhões, quinhentos e oitenta e sete milhões, trezentos e trinta mil, quatrocentos e noventa e oito reais e um centavo).

 

Art. 5º Para fins de concessão da Bolsa de Desempenho Fiscal, a meta institucional ajustada do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS será anualmente estipulada até o dia 31 de janeiro e aferida o seu alcance relativo aos períodos de 1º de janeiro a 30 de abril, 1º de janeiro a 31 de agosto e 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos meses de maio, setembro e janeiro de cada exercício financeiro, na razão de 31,1463%, 63,4724% e 100,0000%, do valor daquela meta, respectivamente.

 

Parágrafo único. A Bolsa de Desempenho Fiscal apenas será concedida aos Servidores Fiscais Tributários se a meta institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS for alcançada, pagando-se o valor do quadrimestre correspondente em que a meta não for alcançada quando na apuração subsequente for atingido o índice acumulado, desde que concernente ao mesmo exercício financeiro.

 

Art. 6º A meta individual de desempenho, a que se reporta o Inciso II do art. 4º, deverá estar em consonância com o alcance da meta institucional ajustada de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e levará em conta a responsabilidade e complexidade dos procedimentos e atribuições de cada Servidor Fiscal Tributário na consecução dos resultados perseguidos pelo órgão da Secretaria de Estado da Receita de que faça parte.

 

§ 1º. A apuração da meta individual de desempenho far-se-á de modo cumulativo e quadrimestralmente, levando-se em conta os resultados individuais alcançados pelos Servidores Fiscais Tributários, observando-se o contido no Item 2 do Anexo Único desta Portaria e mais o seguinte:

 

a) Para fins de acompanhamento, a apuração da meta individual de desempenho deverá ser feita mensalmente;

 

b) o formulário de apuração da meta individual de desempenho deverá ser encaminhado até o 3º dia útil de cada mês, pela chefia imediata, para o e-mail institucional do Servidor Fiscal Tributário avaliado, e de modo consolidado, até o 5º dia útil após o término dos períodos a que se refere o caput do art. 5º, para o e-mail institucional do superior hierárquico, para a devida homologação;

 

c) após a homologação da apuração da meta individual de desempenho consolidada, o superior hierárquico deverá encaminhar, por e-mail institucional, até o 10º dia útil após o término dos períodos a que se refere o caput do art. 5º, à Subgerência de Recursos Humanos.

 

§ 2º. A apuração da meta individual de desempenho de Servidor Fiscal Tributário, que receber ordem de serviço de fiscalização cuja complexidade ou necessidade demande mais de 90 (noventa) dias, será submetida à homologação do titular da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita.

 

§ 3º. Os procedimentos fiscais que resultarem na lavratura de auto de infração serão computados no quadrimestre em que forem lavrados, os quais serão confirmados por ocasião da liquidação pelo sujeito passivo ou quando da decisão dos órgãos julgadores pela total procedência.

 

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o auto de infração não poderá ser assinado por mais de dois Servidores Fiscais Tributários e o resultado decorrente da apuração do mesmo será repartido entre eles.

 

Art. 7º Os casos omissos, em grau de consulta ou de recurso sobre o objeto da presente Portaria serão resolvidos por uma comissão especial de quatro membros, sob a presidência do primeiro, composta pelo titular desta Pasta, da Secretaria Executiva da Secretaria de Estado da Receita e da Coordenadoria da Assessoria Jurídica, em caráter permanente, e pelo Gerente Executivo, Coordenador ou Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, conforme for, a que esteja subordinado o Servidor Fiscal Tributário que apresentou o caso, que vier a ser convocado pelo presidente da referida comissão.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

  ANEXO ÚNICO A PORTARIA Nº 022/GSER, de 25/1/2013

 


1) METAS INSTITUCIONAIS DE ARRECADAÇÃO DO ICMS

a) Valores das metas institucional e institucional ajustada do ICMS:

 

 

ITEM

VALOR R$

Valor da Arrecadação do ICMS em 2012

         3.288.112.280,48

Incremento previsto para 2013

             230.167.859,64

Valor da Meta Institucional

         3.518.280.140,12

Ajuste da Meta Institucional

               69.050.357,89

Valor da Meta Institucional Ajustada

         3.587.330.498,01



 

b) Índices Quadrimestrais Acumulados do Exercício de 2013:

 

ITEM

ÍNDICE

1º Período (Jan a Abr)

31,1463%

2º Período (Jan a Ago)

63,4724%

3º Período (Jan a Dez)

100,0000%



 

c) Meta Institucional e Meta Institucional Ajustada:

 

 

 

 

ITEM

META INSTITUCIONAL

R$

META INSTITUCIONAL AJUSTADA R$

DIFERENÇA

R$

A

B

C

D = C - B

1º Período (Jan a Abr)

1.095.814.087,28

1.117.320.718,90

21.506.631,62

2º Período (Jan a Ago)

2.233.136.843,66

2.276.964.763,02

43.827.919,36

3º Período (Jan a Dez)

3.518.280.140,12

3.587.330.498,01

69.050.357,89



 

2) METAS INDIVIDUAIS DE DESEMPENHO (Disponibilizadas na rede interna da Secretaria de Estado da Receita).

 

 

 MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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