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PORTARIA Nº 006/2013/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 006/2013/GSER
PUBLICADO NO DOE EM 09.01.13

Fica terminantemente proibida a entrada, no interior das unidades fiscais, de qualquer pessoa alheia à fiscalização, sem que haja prévia identificação.

João Pessoa, 9 de janeiro de 2013.



 

 

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007,

 

Considerando a necessidade de controlar a entrada e saída de pessoas alheias às rotinas das unidades fiscais;

 

Considerando a existência de equipamentos de informática e de diversos outros equipamentos, bem como de documentos fiscais de natureza sigilosa nas unidades fiscais sob a responsabilidade da equipe plantonista,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º Fica terminantemente proibida a entrada, no interior das unidades fiscais, de qualquer pessoa alheia à fiscalização, sem que haja prévia identificação.

 

Art. 2º A execução de trabalhos preventivos nos equipamentos de informática das unidades fiscais somente poderá ser realizada por servidor ou prestador de serviço da Gerência de Tecnologia da Informação – GTI, que deverá apresentar a Ordem de Serviço – OS ao auditor fiscal responsável pelo plantão da referida unidade fiscal, o qual deverá registrar no Livro de Ocorrência:

 

I - o motivo da visita;

II - se o que ocasionou o motivo da visita foi solucionado ou se a solução será dada em uma próxima visita;

III - número da OS;

IV - nome e matrícula do servidor ou prestador de serviço que intervier no(s) equipamento(s);

V - na hipótese do serviço prestado ter sido realizado por empresa terceirizada, registrar a Razão Social e CNPJ.

 

Art. 3º Os equipamentos de informática das unidades fiscais poderão ser desligados, sempre que houver necessidade, pela equipe da GTI, devendo-se obedecer aos critérios de segurança e ao tempo que garanta a preservação e a manutenção de todos os dados registrados.     

 

Art. 4º Outros equipamentos existentes nas unidades fiscais somente poderão ser manuseados por pessoas autorizadas pela Secretaria de Estado da Receita, servidores ou não, portando Ordem de Serviço ou autorização expressa, quando for o caso.

 

Art. 5º Na ocorrência das situações descritas nos arts. 3º e 4º, o auditor fiscal responsável pelo plantão deverá adotar os procedimentos descritos nos incisos I ao V do art. 2º, quando cabível.

 

Art. 6º Caberá às Gerências Regionais, em conjunto com a Gerência Operacional de Fiscalização de Mercadorias em Transito e a Gerência de Tecnologia da Informação, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Portaria.

 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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