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PORTARIA Nº 128/GSER/2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 128/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 18.06.13

REVOGA A PORTARIA Nº 045/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 03.06.10

REVOGADA PELA PORTARIA Nº 145/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 17.07.13

Autoriza os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados nas Classificações Nacionais de Atividade Econômica – CNAE, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamento efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of Sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 02, de 11 de dezembro de 2009,

Considerando o disposto Decreto nº 30.769, de 30 de setembro de 2009, que trata da emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático, através de equipamento POS ou outro equipamento não integrado ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Autorizar os contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquadrados nas Classificações Nacionais de Atividade Econômica – CNAE, abaixo relacionadas, a emitirem comprovantes de pagamento efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (Point of Sale) ou outro equipamento não integrado ao ECF:

  CNAE  

  ATIVIDADE ECONÔMICA  

5511203 Lanchonetes; Casas de Chá, de Sucos e Similares
5611201 Restaurantes e Similares
5611202 Bares e Outros Estabelecimentos Similares
5620102 Serviços de Alimentacao para Eventos e Recepções –Buffet
5620103 Cantinas - Serviços de Alimentação Privativos
5620104 Fornecimento de Alimentos Preparados Preponderantemente para Consumo Domiciliar

Parágrafo único. A autorização a que se refere o caput somente será concedida aos contribuintes que tenham ECF com Memória de Fita Detalhe – MFD e o seu Programa Aplicativo Fiscal PAF/ECF atendam aos requisitos previstos no Ato COTEPE 06/08.

Art. 2º A emissão e impressão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, por estabelecimento usuário de ECF, serão feitas com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que:

I - as informações relativas aos pagamentos por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente sejam prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;
II - o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento seja impresso no comprovante de pagamento.

 Parágrafo único. Para os casos das entregas a domicílio, o transportador deverá levar consigo e entregar ao adquirente do produto o “cupom fiscal” referente à compra com o referido comprovante de pagamento expedido pelo equipamento POS (Point of Sale).

Art. 3º O equipamento POS (Point of Sale) deverá ser utilizado, exclusivamente, no estabelecimento para o qual a administradora concedeu autorização de uso, vedado o seu funcionamento em estabelecimento diverso, ainda que do mesmo titular, como matriz ou filial.

Art. 4º A autorização prevista nesta Portaria perderá, automaticamente, a eficácia quando houver:
I – falta de emissão do cupom fiscal ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas na legislação;
II – prestação de informações erradas ou inverídicas a respeito dos equipamentos utilizados;
III – falta de pagamento de débitos fiscais tributários decorrentes do confronto das informações das administradoras de cartão de crédito com as declarações dos contribuintes;
IV - descumprimento de qualquer das condições e exigências estabelecidas nesta Portaria;
V - prática pelo estabelecimento em caráter principal ou secundário, de atividade diversa das elencadas no art.1º desta Portaria.

Art. 5º O não atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria acarretará a perda da autorização prevista no art. 1º, bem como de quaisquer benefícios fiscais porventura concedidos, inclusive regimes especiais de tributação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 6º Caberá à fiscalização apreender os POS (Point of Sale) que estejam em desacordo com essa Portaria, adotando os seguintes procedimentos:

I - extrair do POS (Point of Sale) o registro das vendas efetuadas;
II – verificar se há registro no equipamento apreendido que identifique o CNPJ ao qual esteja vinculado;
III – preencher o Termo de Apreensão e lavrar Auto de Infração por uso indevido de equipamento não autorizado pela Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996;
IV – em sendo o equipamento identificado como não pertencente ao estabelecimento vistoriado, a fiscalização deverá levantar todas as vendas registradas, autuar aquele que operava o POS (Point of Sale) no momento da apreensão e emitir Representação Fiscal para Fins Penais, fazendo constar desta, na condição de responsável solidário, o dono do equipamento retido;
V – no caso previsto no inciso IV, por constituir-se o equipamento apreendido elemento de prova no julgamento dos processos administrativos e judicial, após a decisão definitiva e irrecorrível desses.

Art. 7º O POS (Point of Sale) apreendido somente poderá ser devolvido quando forem regularizadas as pendências junto ao equipamento de ECF, para o caso previsto no inciso II do art. 6º, e com a assinatura de Termo de Compromisso firmado pelo estabelecimento de que devolverá o POS no prazo de 30 (trinta) dias, com a confirmação de recebimento, à administradora daquele equipamento.

Art. 8º Revogar a Portaria Nº 045/GSER, de 1º de junho de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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