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PORTARIA Nº 065/GSER/2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 065/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 19.03.13
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 124/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 04.06.14

Os proprietários de veículos automotores que requereram a renovação da concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no prazo previsto no art. 179 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, combinado com o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, deverão fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o artigo 4º da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,

 

R E S O L V E :


 

Art. 1º Os proprietários de veículos automotores que requereram a renovação da concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no prazo previsto no art. 179 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, combinado com o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, deverão fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão.

Art. 2º A comprovação a que se refere o art. 1º far-se-á quando do emplacamento, se veículo novo, e nos demais casos, será observado o final da placa do veículo, que terá como data limite aquela fixada na terceira coluna - 3ª parcela ou cota única sem redução - do calendário fixado no art. 3º da Portaria nº 280/GSER, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado edição de 9 de dezembro de 2012.

Parágrafo único.  A não comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão, no prazo definido ensejará a perda do benefício fiscal.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 016/GSER, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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