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PORTARIA Nº 016/GSER/2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 016/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 18.01.13
REVOGADA PELA PORTARIA Nº 065/GSER - DOE 19.03.13

Os proprietários de veículos automotores que requereram a renovação da concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no prazo previsto no art. 179 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, combinado com o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, deverão fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o artigo 4º da Lei n° 7.131, de 05 de julho de 2002,


 

R E S O L V E :


 

Art. 1º Os proprietários de veículos automotores que requereram a renovação da concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no prazo previsto no art. 179 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN, combinado com o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002, deverão fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão.

Art. 2º A comprovação a que se refere o art. 1º far-se-á quando do emplacamento, se veículo novo, e nos demais casos, será observado o final da placa do veículo, que terá como data limite aquela fixada na primeira coluna - 1ª parcela ou cota única com redução de 10% - do calendário fixado no art. 3º da Portaria nº 280/GSER, de 7 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado edição de 9 de dezembro de 2012.

Parágrafo único.  A não comprovação do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para a referida concessão, no prazo definido ensejará a perda do benefício fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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