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PORTARIA Nº 074/GSER/2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 074/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 26.03.13
ALTERA A PORTARIA Nº 092/GSER, DE 15.09.11 – DOE DE 16.09.11

O parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

R E S O L V E:


 

Art. 1º O parágrafo único do Art. 2º da Portaria nº 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ........................................................................
 
Parágrafo único. A inscrição estadual, as alterações cadastrais e a baixa, referentes ao Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser concedidas automaticamente, sem a interferência direta do contribuinte, mediante procedimento interno, desde que ocorra com sucesso a transmissão dos dados cadastrais atualizados, disponibilizados eletronicamente no Portal do Simples Nacional”.
 
Art. 2º O Art. 5º da Portaria nº 092/GSER, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A inscrição estadual ou a alteração cadastral somente será concedida quando se constatar a regularidade da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda de todas as pessoas jurídicas envolvidas na solicitação.
§ 1º Encontrando-se o sócio em quadro societário de contribuinte inscrito em Dívida Ativa, o processo de Cadastro inserirá a inscrição estadual na sistemática de alerta;
§ 2º Em se tratando de estabelecimento filial ou depósito fechado, o procedimento descrito no parágrafo anterior estender-se-á à matriz.
§ 3º Quando verificada a existência de outro empreendimento ativo no endereço em que a empresa deseja se instalar, considerando a inexistência de pedido de alteração de endereço ou baixa e, ainda, constatando-se que a empresa anterior não mais funciona no local, deverá ser procedido o cancelamento daquela, através de processo devidamente instruído, ressalvadas as hipóteses previstas no Regulamento do ICMS-PB.”.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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