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PORTARIA Nº 090/2015/GSER (NFC-e)

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 090/2015/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 24.04.15

ALTERA A PORTARIA Nº 259/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 18.11.14

REPUBLICADA POR INCORREÇÃO  NO DOE DE 13.05.15

 

SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 166, § 6º; 166-B, § 4º, e 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e

Considerando o Ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica,

R E S O L V E:

Art. 1º Dar nova redação ao § 3° do art. 3° da Portaria n° 259/GSER, de 19 de novembro de 2014:

§ 3º Também serão obrigadas a emitir NFC-e as seguintes empresas:

I – A partir de 1º de agosto de 2015:
 
a) Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE Fiscal 4731-8/00);

b) Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE Fiscal 4784-9/00);

II – A partir de 1º de outubro de 2015:

a) Administração de hotéis (CNAE Fiscal 5510-8/01);

b) Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE Fiscal 5611-2/03);

c) Restaurantes e similares (CNAE Fiscal 5611-2/01);

d) Bares e outros estabelecimentos similares (CNAE Fiscal 5611-2/02);

e) Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet (CNAE Fiscal 5620-1/02);

f) Cantinas - Serviços de alimentação privativos (CNAE Fiscal 5620-1/03);

g) Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE Fiscal 5620-1/04).”


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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