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PORTARIA Nº 00168/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA PELA

PORTARIA Nº 00010/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 13.1.17

PORTARIA Nº 00168/2016/GSER
PUBLICADA NO DOe-GSER DE 05.10.16

ALTERADA PELA PORTARIA Nº 00178/2016/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 18.10.16
O contribuinte que discordar, por qualquer motivo, de valores constantes em fatura emitida pela Secretaria de Estado da Receita, referentes às entradas de operações interestaduais, deverá comparecer à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionado e adotar os seguintes procedimentos:
João Pessoa, 4 de outubro de 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, 


Considerando a necessidade de uniformizar em todo Estado da Paraíba os procedimentos relativos às revisões de faturas geradas pelo sistema de cobrança automática da Secretaria de Estado da Receita;

Considerando a importância de agilizar os trâmites processuais e de retroalimentar o sistema de cobrança automática a partir de correções feitas nas faturas pelos Auditores Fiscais;

Considerando a obrigação de constituir os créditos tributários não extintos para evitar a decadência,

 

R E S O L V E:

 

Art.  1º   O contribuinte que discordar, por qualquer motivo, de valores constantes em fatura emitida pela Secretaria de Estado da Receita, referentes às entradas de operações interestaduais, deverá comparecer à repartição fiscal a qual estiver jurisdicionado e adotar os seguintes procedimentos:

I) Preencher e imprimir o formulário de Pedido de Revisão de Fatura, disponível no Sistema de Administração Tributária e Financeira (Sistema ATF) da Secretaria de Estado da Receita (www.receita.pb.gov.br/servirtual);

II) indicar no Pedido de Revisão de Fatura os itens que discordar do valor cobrado ou do código de receita lançado, com a necessária justificativa;

III) anexar ao Pedido de Revisão de Fatura a planilha contendo a memória de cálculo e a relação das chaves de acesso ou as cópias dos documentos fiscais;

 IV) efetuar o recolhimento do imposto relativo aos itens da Fatura que não houver discordância, anexando cópia do correspondente pagamento ao Pedido de Revisão de Fatura, observado o disposto no inciso seguinte;
 
V) Se a discordância tratar-se apenas de equívoco quanto ao código de receita, emitir Documento de Arrecadação (DAR) avulso com o código de receita correto, listando todos os documentos fiscais, e efetuar o recolhimento do imposto devido, anexando cópia do pagamento ao Pedido de Revisão de Fatura.


 Art. 2º O Chefe da Repartição Fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado são competentes para indeferir de imediato o Pedido de Revisão de Fatura que não observar as exigências do art. 1º.

 
Art. 3º Na apresentação do Pedido de Revisão de Fatura,o Chefe da Repartição Fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado analisará os motivos que levaram o contribuinte a discordar dos valores constantes na fatura emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
 

Art. 4º Quandoos motivos da discordância não puderemser analisados e resolvidos de imediato, o Chefe da Repartição Fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado deverá autorizar a protocolização de Processo de Pedido de Revisão de Fatura e comandar no Sistema ATF a operação de suspensão da cobrança, evitando que o contribuinte fique impedido de realizar suas operações comerciais.

 
Parágrafo único. A mesma fatura não poderá ser questionada em mais de um processo.

 
Art. 5º O Chefe da Repartição Fiscal ou o Auditor Fiscal por ele designado analisará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o processo de Pedido de Revisão de Fatura sem abertura de Ordem de Serviço Específica.

 
Art. 6º Se o processo não for analisado no prazo estabelecido no art. 5º, o Chefe da Repartição Fiscal deverá encaminhá-lo para o Gerente Regional da Receita Estadual a que estiver subordinado, observado o disposto no art. 8º. 

 
Art. 7º Se o Chefe da Repartição Fiscal considerar que o Pedido de Revisão de Fatura é de difícil análise devido a sua complexidade, o processo deverá ser encaminhado para o Grupo de Revisão de Faturas da Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes.

 
Parágrafo único. O Grupo de Revisão de Faturas da Gerência Operacional de Acompanhamento de Contribuintes poderá encaminhar o processo de Pedido de Revisão de Fatura para o Gerente Regional da Receita Estadual ao qual esteja subordinada a repartição fiscal que originou o processo, se considerar que o Processo não apresenta complexidade para sua análise. 

 
Art. 8º O Gerente Regional da Receita Estadual ou o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes recepcionará o processo e emitirá Ordem de Serviço Específica, no prazo de até 30 (trinta) dias, designando um Auditor Fiscal para analisar as razões apresentadas pelo contribuinte contra a cobrança de fatura.

 
Art. 9º O Gerente Regional da Receita Estadual é a autoridade competente para planejar, gerenciar, controlar e acompanhar os créditos tributários constantes nas faturas e os Processos de Pedido de Revisão de Fatura. 

 
Art. 10 O Auditor Fiscal que for designado em Ordem de Serviço Específica para analisar Processo de Pedido de Revisão de Fatura deverá adotar os seguintes procedimentos:

I) receber o Processo de Pedido de Revisão de Fatura, registrando-o nos Módulos de Protocolo e de Fiscalização no Sistema ATF;
 
II) analisar o requerimento do contribuinte quanto às exigências  previstas no art. 1º;
 
III) solicitar ao contribuinte os documentos que não constarem nos sistemas ou nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Receita e que sejam necessários à correta análise do pleito;

IV) emitir parecer fundamentado, fazendo juntada dos documentos que julgar necessários;

 V) promover a inserção no Sistema ATF, quando o caso requer:

a)  a inativação parcial ou total a fatura;

b) a alteração do valor de um ou mais itens da fatura;

c)  a associação da cobrança com o pagamento (baixa manual);

VI) gerar notificação para o contribuinte quitar o valor do ICMS devido, quando restar imposto a recolher; 

 VII) cientificar o contribuinte da notificação e do parecer fundamentado, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para quitar o valor do ICMS devido;

VIII) comandar no Sistema ATF a remoção da operação de suspensão da cobrança, na data da ciência do contribuinte, e  cadastrar a fatura no desbloqueio administrativo durante o prazo de vigência da notificação; 

IX) não recepcionar pedido de reconsideração contra o parecer fundamentado a que se refere o inciso IV.

 X) proceder à lavratura de auto de infração, caso o contribuinte não efetue o recolhimento do ICMS cobrado na notificação, no prazo estabelecido no inciso VII.

 XI) encaminhar o auto de infração para repartição fiscal preparadora da jurisdição do sujeito passivo.

 Art. 11 O prazo previsto para conclusão da Ordem de Serviço Específica a que se refere o art. 8º será de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Ordem de Serviço.

 
Art. 12 A Ordem de Serviço Específica admitirá até 3 (três) prorrogações de 30 (trinta) dias, sendo a primeira autorizada pelo supervisor e a segunda e terceira pelo Gerente Regional da Receita Estadual ou pelo Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes. 

 Parágrafo único. Por ocasião da prorrogação da Ordem de Serviço Específica, as autoridades fiscais competentes mencionadas no caput poderão manter ou substituir o Auditor Fiscal.

 
Art. 13 O Gerente Regional da Receita Estadual ou o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes não deverá distribuir nova Ordem de Serviço Específica para Auditor Fiscal com Ordem de Serviço Específica aberta há mais de 60 (sessenta) dias.

 
Art. 14 A Ordem de Serviço Específica será encerrada automaticamente quando completar 120 (cento e vinte) dias, ficando indisponível para inserção de eventos de acompanhamento. 
 
§ 1º A Ordem de Serviço Específica encerrada automaticamente por decurso de prazo não poderá ser contabilizada para efeito de concessão da Bolsa de Desempenho Fiscal, a que se refere o Decreto nº 33.674, de 24 de janeiro de 2013.

 § 2º O Gerente Regional da Receita Estadual ou o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes deverá emitir nova Ordem de Serviço Específica para outro Auditor Fiscal analisar com prioridade as razões apresentadas, pelo contribuinte, quando a Ordem de Serviço Específica tiver sido encerrada por decurso de prazo. 

 
Art. 15 O Gerente Regional da Receita Estadual poderá encaminhar para a Cobrança Automática o Processo de Pedido de Revisão de Fatura, quando se fizer necessário a correção no sistema automático de cobrança.

 
Art. 16 A Secretaria de Estado da Receita colocará à disposição dos contribuintes e auditores fiscais o Manual de Orientação para Pedido de Revisão de Fatura, conforme Anexo III.
 

Art. 17 O Gerente Regional da Receita Estadual determinará a lavratura de auto de infração para constituir os créditos tributários de fatura em cobrança que completar 90 (noventa) dias, contados a partir de seu vencimento.

 
Art. 18 Os créditos tributários constituídos a partir de fatura poderão ser parcelados.

 
Art. 19 O direito da Secretaria de Estado da Receita de constituir o crédito tributário oriundo de fatura, extingue-se com o decurso dos prazos decadenciais, nos termos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.


Art. 20 O Gerente Regional da Receita Estadual é a autoridade competente para reconhecer e declarar de ofício a decadência dos créditos tributários oriundos de fatura.


Art. 21 Os casos omissos deverão ser tratados com oGerente Regional da Receita Estadual.


Art. 22 Fica revogada a Portaria nº 135/GSER, de 09 de junho de 2015.


Art. 23
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
  
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita
 

Os anexos da presente Portaria, constam em formato PDF (para visualizar clique no arquivo)

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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