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PORTARIA Nº 00108/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00108/GSER
PUBLICADA NO DOe/GSER DE 17.06.16

REVOGA A PORTARIA Nº 171/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 02.07.15

REVOGA A PORTARIA Nº 187/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 05.08.15

A Auditoria de Qualidade dos Procedimentos Fiscais, a que se refere o art. 1º da Portaria nº 00107/2016/GSER, de 16 de junho de 2016, desenvolverá suas ações observando, entre outros, os seguintes parâmetros

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

Considerando a necessidade de avaliar a qualidade do trabalho desenvolvido nas ações de monitoramento e nas auditorias fiscais;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos adotados nas ações de monitoramento e nas auditorias fiscais elevando-os ao nível de excelência;

Considerando que é imprescindível a correta aplicação das normas tributárias,
 
 

R E S O L V E:
 

 

Art 1º A Auditoria de Qualidade dos Procedimentos Fiscais, a que se refere o art. 1º da Portaria nº 00107/2016/GSER, de 16 de junho de 2016, desenvolverá suas ações observando, entre outros, os seguintes parâmetros:
I) a auditoria fiscal que, injustificadamente, deixou de observar o Roteiro Básico de Fiscalização de Estabelecimentos, o Manual de Procedimentos da Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior e o Manual de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, no que couber;
II) a auditoria fiscal finalizada sem lavratura de auto de infração ou recolhimento de imposto espontâneo decorrente de notificação, oportunidade em que, entre outros aspectos, verificará se houve falhas no planejamento estabelecido pelos órgãos de fiscalização;
III) a auditoria fiscal finalizada com lavratura de auto de infração ou recolhimento de imposto espontâneo decorrente de notificação fora do índice de recolhimento previsto em relação ao valor das saídas, quando for o caso;
IV) o auto de infração julgado definitivamente improcedente, parcialmente procedente ou nulo pelas instâncias administrativas.

Parágrafo único. As ações de monitoramento também estão sujeitas à Auditoria de Qualidade dos Procedimentos Fiscais, aplicando-se, no que couberem, as disposições deste artigo.

Art. 2º Ante a demanda de serviço ou para solucionar uma necessidade específica, o Coordenador da Equipe de Auditoria de Qualidade dos Procedimentos Fiscais poderá solicitar à Gerência Executiva de Fiscalização a indicação de auditores fiscais para auxiliarem os trabalhos a serem executados.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 171 e 187/GSER, de 1º de julho e 3 de agosto de 2015, respectivamente.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Marconi Marques Frazão
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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