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PORTARIA N° 00029/2016/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00029/2016/GSER
PUBLICADO NO DO-e-SER EM 17.02.2016

O valor da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que reporta o inciso II e o § 1º da Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, devido ao Estado da Paraíba, concernente às operações e prestações interestaduais de saída, deverá ser lançado à Débito de ICMS na Escrituração Fiscal Digital, observando-se o mês em que ocorreu o fato gerador para fins de apuração do citado Imposto.

João Pessoa, 16 de fevereiro de 2016.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

 

Considerando as inovações tributárias advindas com a promulgação da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015;

 

Considerando o disposto na Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015;

 

Considerando a necessidade de otimizar a sistemática de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS pelas empresas de regime de tributação normal,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º O valor da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a que reporta o inciso II e o § 1º da Cláusula décima do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, devido ao Estado da Paraíba, concernente às operações e prestações interestaduais de saída, deverá ser lançado à Débito de ICMS na Escrituração Fiscal Digital, observando-se o mês em que ocorreu o fato gerador para fins de apuração do citado Imposto.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita
Matrícula nº 171.798-7

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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