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DECRETO Nº 20.934, DE 13 DE MARÇO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 20.934, DE 13 DE MARÇO DE 2000
DOE DE 14.03.2000

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e no Convênio ECF 7/99,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 72. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

"VII – ao  efetivamente  recolhido  a  título  de  substituição  tributária nas operações interestaduais com açúcar (Protocolos ICMS 33/91 e 41/91).";

 

Art. 302. ........................................................................................................

 

§ 1 º...............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

"II - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, modelo padronizado pela SEFIN/PB, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;";

 

.......................................................................................................................

 

"Art. 304. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 332.";

 

.......................................................................................................................

 

"Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o "caput" não se aplica às seguintes operações:

 

I - realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

II - realizadas fora do estabelecimento;

 

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água.

 

§ 2º A obrigatoriedade do uso do ECF também não alcança as prestações de serviços de telecomunicações.";

 

Art. 339. ........................................................................................................

 

§ 1º................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

"II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF e do Atestado de Intervenção de deslacre do ECF, quando se tratar de equipamento usado;";

 

.......................................................................................................................

 

Art. 354. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

"§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter  o mesmo número de operação, devendo, quando do cancelamento do Cupom Fiscal a que se refere, a este ser anexado, sob pena de ser glosado o crédito fiscal.";

 

Art. 552. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 2º ...............................................................................................................

 

“I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, inclusive nos casos de redespacho e transbordo, preencher a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;”

 

.......................................................................................................................

 

§ 3º ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

“II - não sendo comprovado o desinternamento, reter o veículo com a finalidade de se identificar o adquirente dos bens ou mercadorias internadas, no resguardo dos interesses do Estado, até a identificação definitiva do responsável pelo crédito tributário devido, penalizando-o na forma do art. 667, V, “o”, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal dos mesmos, observado o disposto nos §§ 6º e 7º;”.

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

 

Art. 62. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

“§ 3º Aos estabelecimentos enquadrados neste regime, fica vedada a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para estabelecimento filial ou para depósito fechado.”

 

Art. 339..........................................................................................................

 

§ 1º................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

"VIII - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, modelo padronizado pela SEFIN/PB, garantindo a conformidade deste com a legislação vigente.".

 

.......................................................................................................................

 

"§ 10. O treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase  de instalação dos mesmos, deverá se dar em equipamento instalado fora do recinto de atendimento ao público, mediante solicitação prévia à SEFIN, que poderá autorizar o treinamento por período não superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 11. Os cupons emitidos durante a fase de treinamento deverão ser arquivados pelo prazo de 2 (dois) anos.

 

§ 12. O contribuinte usuário de equipamento ECF e o responsável pelo programa aplicativo deverão fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição e listagem dos programas e as alterações ocorridas."

 

Art. 546. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

“Parágrafo único. Define-se como redespacho a operação em que a empresa transportadora transfere as mercadorias recebidas para uma ou mais transportadoras, ocasionando, assim, emissão de novo Conhecimento de Transporte.”

 

Art. 552. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

“§ 5º Define-se como transbordo a operação de transferência das mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro da mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.

 

§ 6º A omissão de baixa do Termo, de que trata o “caput” deste artigo, autoriza a presunção de que as mercadorias foram internadas em território paraibano, observado o parágrafo seguinte.

 

§ 7º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo  do sujeito  passivo ou do terceiro a que aproveite.”.

 

Art. 3º Os parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 339 do RICMSaprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação a seguir enunciada, ficando renumerados os atuais parágrafos 5º, 6º e 7º, respectivamente, para parágrafos 7º, 8º e 9º:

 

Art. 339. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

"§ 4º Concedida a autorização de uso, a Coordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos - CFE providenciará a afixação do Certificado de Autorização do ECF em local que permita fácil leitura pelo cliente.

 

§ 5º Ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização do Certificado de Autorização do ECF, que prejudique a leitura de pelo menos algum dos dados nela contidos, o contribuinte deverá comunicar o fato ao  Fisco, solicitando a sua reposição.

 

§ 6º O ECF deverá ser instalado no recinto de atendimento ao público, em local visível ao consumidor.".

 

Art. 4º Em 1º de julho de 2000, entra em vigor o uso obrigatório do ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual (Convênio ECF 07/99).

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo, não se aplica aos contribuintes com regime de recolhimento diverso do normal, cuja estimativa de faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

 

Art. 5º O inciso VI do item 19 do Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

M E R C A D O R I A

NBM/SH

T V A

   IND.   ATAC.

 

19

 

TINTAS E VERNIZES

....................................................................

VI - ceras eucásticas, preparações e outros

 

 

 

3404.90.0199

3404.90.0200

3404.20.0000

3405.30.0000

3405.90.0000

 

 

 

 

 

 

 

35

 

 

 

 

 

 

 

35



 

Art. 6º Ficam acrescentados ao Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997, os seguintes itens:

 

ITENS

MERCADORIAS

NBM/SH

TVA

   IND.    ATAC.

 

22

 

ÁGUA MINERAL

 

I – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

 

II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

 

III – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

 

IV – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

 

V – água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

 

VI – demais espécies de água de mineral, inclusive quando se tratar  de água gaseificada  ou aromatizada artificialmente.

 

2201.10

 

 

 

 

120

 

 

 

250

 

 

 

100

 

 

 

140

 

 

 

140

 

 

 

140

 

 

 

 

70

 

 

 

170

 

 

 

70

 

 

 

100

 

 

 

100

 

 

 

70

 

23

GELO

2201.90.0100

100

100

 

24

FIO DE ALGODÃO

5205 A 5207

30

30



 

Art. 7º Relativamente aos produtos de que tratam os itens 22 e 23 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os estabelecimentos situados neste Estado, relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 31 de março. de 2000, e adotarão as seguintes providências:

 

I - sobre o valor de pauta para cálculo da substituição tributária fixado pela Secretaria das Finanças, aplicar a alíquota de 17% (dezessete por cento), deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS;

 

II - na hipótese de imposto a recolher , o débito remanescente será pago  em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;

 

III - no caso de parcelamento, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 15 de maio de 2000;

 

IV - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até 30 de abril de 2000, cópia da relação de que trata  no "caput" deste artigo.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João  Pessoa, 14 de março de 2000; 112º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


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