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DECRETO Nº 21.041, DE 16 DE MAIO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.041, DE 16 DE MAIO DE 2000
DOE DE 17.05.00

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 21/00, de 24 de março de 2000,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O § 3º do art. 22 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 3º  Na hipótese do parágrafo anterior, o remetente da mercadoria solicitará à unidade federada destinatária, nos termos previstos em sua legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse no termos previstos no art. 11.”.

 

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 22 do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, o § 8º, com a seguinte redação:

 

“§ 8º Para os efeitos do disposto no § 3º, a requerente deverá encaminhar à unidade federada destinatária, no mínimo, os seguintes documentos:

 

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

 

II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

 

III - listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 9º ou o inciso III do art. 10, conforme o caso;

 

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 9º, ou o inciso III do art. 10, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição.”.

 

Art. 3º Ficam acrescentados ao Capítulo VI do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, os arts. 23 e 24, a seguir enunciados, renumerando-se os atuais arts. 23, 24, 25, 26 e 27 para 25, 26, 27, 28 e 29, respectivamente:

 

“Art. 23. O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, deverá:

 

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido por Distribuidora”;

 

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação separadamente das operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, cujas informações são prestadas nos termos do art. 9º;

 

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

 

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 2° do art. 11.

 

§ 2º Aplica-se o disposto nos arts. 8º, 19 e 22 às operações previstas neste artigo.

 

Art. 24. A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "a" do inciso III do artigo anterior.”.

 

Art. 4º Os percentuais constantes no Anexo I e II do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, aplicáveis aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Rio Grande do Norte, relativamente à gasolina automotiva e ao álcool hidratado, ficam alterados como segue:

“ANEXO I

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

 
UF
Á L C O O L    H I D R A T A D O

INTERNAS

INTERESTADUAIS

ALÍQUOTA 25%

ALÍQUOTA 7%

ALÍQUOTA 12%

MS

53,80%

90,71%

80,46%



 

ANEXO II

 

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

GASOLINA AUTOMOTIVA

INTERNAS

INTERESTADUAIS

MS

130,05%

206,73%

RN

104,82%

173,09%”.



 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2000, exceto no tocante ao art. 3º, que retroagirá a 1º de maio de 2000.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2000; 112º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças 

 

 

 

 


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