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DECRETO Nº 21.042, DE 16 DE MAIO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.042, DE 16 DE MAIO DE 2000
DOE DE 17.05.00

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 07/00, 08/00, 13/00, 14/00 e 24/00 e no Ajuste SINIEF 01/00,

 

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º ..............................................................................................

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XXIII - ...............................................................................................

 

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99 e 13/00)”;

 

...........................................................................................................

 

Art. 6º ..............................................................................................

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XIII - .................................................................................................

 

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);";

 

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Art. 34. ............................................................................................

..........................................................................................................

 

II - ....................................................................................................

 

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);";

 

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"Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabilidade por ocasião da saída dos produtos resultantes das entradas referidas neste capítulo, observado o disposto no § 2º do art. 9º.".

 

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

 

Art. 6º ...............................................................................................

 

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"XXIV - até 30 de abril de 2001, as operações de importação de equipamento médico hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99 e 14/00).";

 

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"§ 24. Fica dispensada  a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

 

§ 25. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 14/00).".

 

Art. 3º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, ficam prorrogados para os seguintes prazos (Convênio ICMS 07/00):

 

I – até 31 de dezembro de 2000:

 

a)              inciso I do art. 6º;

 

b) inciso IV do art. 34;

 

c) inciso V do art. 35;

 

II – até 30 de abril de 2002, os incisos VII e XXI, do art. 6º.

 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 07/00).

 

I - §§ 13, 15 e 16 do art. 6º;

                                   

II - inciso II do art. 30;

 

III - §§ 5º, 7º e 8º do art. 34;

 

IV - incisos VIII e XII do art. 87.

 

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 20.836, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com seguinte redação:

 

"Art. 5º O Anexo 101 - Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS – Substituição Tributária (GIA-ST), a que se refere o inciso VI do art. 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, produzirá efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de julho de 2000 (Ajuste SINIEF 01/00).".

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de  maio de 2000.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO ESTADO  DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2000; 112º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


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