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DECRETO Nº 21.230, DE 9 DE AGOSTO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.230, DE 9 DE AGOSTO DE 2000
DOE DE 10.08.00

Altera dispositivos do Decreto 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 41/00 e 47/00,


D E C R E T A :


Art. 1º O art. 7º do Decreto 20.275, de 23 de fevereiro1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte:

I – por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

I – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.”.

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Decreto 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a redação que se segue, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

“§ 2° Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente.”.

Art. 3º O item 76 do Anexo Único do Decreto 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“76

VÉSPER SÃO PAULO  S.A.

São Paulo – SP

SP”.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 9 de agosto de 2000; 112º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador



JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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