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DECRETO Nº 21.261, DE 24 DE AGOSTO DE 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.261, DE 24 DE AGOSTO DE 2000
DOE DE 25.08.00

Altera dispositivos do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 48/00, de 17 de agosto de 2000,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 20.455, de 28 de junho de 1999, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .........................................................................................................

 

§ 7º ...............................................................................................................

 

I - ..................................................................................................................

 

a)               com gasolina automotiva, 67,31%;

 

.......................................................................................................................

 

II - .................................................................................................................

 

a)               com gasolina automotiva, 123,08%;”.

 

Art. 2º O Anexo II de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 20.445, de 28 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

GASOLINA

AUTOMOTIVA

ÓLEO

DIESEL

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

ÓLEO

COMBUSTÍVEL

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.

INTERNAS

INTEREST.


AC

120,84%

194,45%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

96,77%

162,36%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

AM

98,87%

165,16%

45,59%

74,51%

253,62%

313,83%

20,45%

45,12%

AP

97,57%

163,43%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

98,60%

164,81%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

96,94%

162,59%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

88,99%

152,00%

63,59%

85,90%

282,88%

335,09%

30,67%

74,23%

ES

110,36%

180,48%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

GO

97,69%

163,58%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

117,46%

189,95%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

111,56%

182,07%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

MS

109,83%

179,77%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

125,74%

200,99%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

103,89%

171,85%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

97,61%

163,48%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

PE

96,04%

161,39%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

31,64%

58,60%

PI

99,12%

165,49%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

105,79%

174,39%

50,30%

70,79%

222,76%

266,77%

37,30%

65,43%

RJ

84,42%

163,46%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

RN

95,78%

161,05%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

121,69%

195,58%

52,91%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

153,27%

205,15%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

105,20%

173,60%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

SC

106,01%

174,68%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

105,93%

174,57%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

118,02%

190,69%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

115,46%

187,27%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%”



 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de agosto de 2000.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa, 25 de agosto de 2000; 112º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 

JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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