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DECRETO Nº 21.460, DE 31 DE OUTUBRO 2000

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 21.460, DE 31 DE OUTUBRO 2000
DOE DE 01.11.00

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 54/00, 56/00, 58/00, 59/00, 61/00, 63/00, 65/00, 66/00 e 72/00 e no Ajuste SINIEF 03/00


D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .......................................................................................................

....................................................................................................................

XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS 59/00);

XXIII - ..........................................................................................................

a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 59/00);”;

......................................................................................................................

“Art. 6º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

XXI - até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 21 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/00 e 61/00):

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

 

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

 

 

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas

   8541.40.16";

 

 .......................................................................................................................

“Art. 33. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

V - .................................................................................................................

a) 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

b) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS 65/00);

c) 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 65/00).".

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“Art. 87. .......................................................................................................

....................................................................................................................

XX - às operações de que trata o inciso XIV do art. 5º (Convênio ICMS 56/00);

XXI - até 30 de abril de 2001, às operações de que trata o inciso XVIII do art. 6º (Convênio ICMS 66/00).";

......................................................................................................................

“Art. 88. .........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 13. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00).".

Art. 3º Ficam prorrogados, até 31 de outubro de 2001, os prazos constantes dos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 72/00):

I - incisos VI e VII do art. 33;

II - inciso XI do art. 87.

Art. 4º Ficam revigorados os códigos fiscais constantes do Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 03/00):

I - referentes aos subgrupos 2.30 e 6.30:

"2.35 - devolução de mercadorias e/ou bem remetido, inclusive por transferência;

.....................................................................................................................

6.35 - devolução de mercadorias e/ou bem recebido, inclusive por transferência;”.

II - referentes às seguintes Notas Explicativas dos subgrupos 2.30 e 6.30:

“2.35 - As entradas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência;

.....................................................................................................................

6.35 - As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadorias ou bens recebidas, inclusive por transferência.".

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2000; 112º da Proclamação de República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

 JOSÉ SOARES NUTO
Secretário das Finanças


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