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DECRETO Nº 37.061 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.061 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016.
P
UBLICADO NO DOE DE 18.11.16

Altera o Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 36.927, de 21 de setembro de 2016, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:


I - a alínea “f” do inciso II do “caput” do art. 2º:


“f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da saídas;”;
 

II - o “caput”, o “caput” e o inciso II do § 2º, do art. 3º:



“Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS no período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.”;


“§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mesmo período do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita:”;


“II - 1154 - ICMS - NORMAL FRONTEIRA (exceto 1108 - ICMS Dif. Alíquota);”.

 

Art. 2ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de novembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

  

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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