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DECRETO Nº 36.950 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.950 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 01.10.16

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 36.990/16, DE 19.10.16 - DOE DE 20.10.16

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passarão a ser submetidas ao regime de tributação normal ou que sairão do regime normal para a sistemática da substituição tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 53/16,
 

D E C R E T A: 

Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado, que até 30 de setembro de 2016 possuír estoques de mercadorias constantes no Anexo I deste Decreto, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências: 

I - adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado correspondente à mercadoria comercializada e ao regime de apuração ou pagamento utilizado;  

II - aplicar sobre o valor total apurado no inciso I: 

a) o percentual de 18% (dezoito por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de apuração normal; 

b) o percentual referente ao mês de agosto de 2016 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional; 

III - na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto: 

a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 15 de novembro 2016, para encerramento do estoque; 

 Nova redação dada à alínea “a” do inciso III do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 36.990/16 - DOE de 20.10.16.                              

a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 30 de novembro de 2016, para encerramento do estoque;

b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 15 de novembro de 2016; 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 36.990/16 - DOE de 20.10.16.

b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30 de novembro  2016;

IV - escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de novembro de 2016, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 36.950/2016”, se contribuinte optante pelo Simples Nacional, e manter a respectiva escrituração para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial;  

V - escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência outubro de 2016, e informar no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), se contribuinte com regime de apuração normal ou optante pelo Simples Nacional, obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD. 

§ 1º Para os contribuintes obrigados à EFD, o parcelamento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo fica condicionado à entrega da referida declaração, nos termos da orientação a que se refere o § 2º deste artigo. 

§ 2º A Secretaria de Estado da Receita estabelecerá orientação para fins de cumprimento do disposto no inciso V do “caput” deste artigo. 

Art. 2º O contribuinte com regime de tributação normal que possuir em seu estabelecimento mercadorias constantes no Anexo II deste Decreto, cujas operações, a partir de 1º de outubro de 2016, deixarão de ser alcançadas pela sistemática da substituição tributária, deverá se creditar do ICMS que incidiu sobre as respectivas aquisições dessas mercadorias, a título de operação própria ou por substituição tributária. 

Art. 3º O estoque dessas mercadorias existentes em 30 de setembro de 2016 deverá ser escriturado no Bloco H da EFD (Livro de Registro de Inventário) do período de referência de outubro de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005, o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), observado o disposto no § 4º do art. 5º deste Decreto. 

Art. 4º O valor do crédito do ICMS referente às mercadorias constantes no estoque escriturado nos termos do art. 3º deverá ser calculado: 

I - nas aquisições internas: 

a) pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva aquisição de contribuinte substituído, quando o ICMS substituição tributária já tenha sido recolhido em etapa anterior com encerramento da fase de tributação; 

b) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor retido por substituição tributária pelo emitente;

II - nas aquisições interestaduais: 

a) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor retido por substituição tributária pelo emitente ou pago por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

b) pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do cobrado pela Secretaria de Estado da Receita a título de substituição tributária, nos casos em que não tenha havido retenção do ICMS Substituição Tributária, mas tenha sido gerada uma cobrança para o destinatário por meio de fatura emitida por esta Secretaria por ocasião da entrada da mercadoria em território paraibano, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Quando o imposto da substituição tributária tiver sido recolhido por meio de DAR AVULSO, o crédito do ICMS de que trata o “caput” deste artigo deverá ser calculado pelo somatório do valor do imposto destacado a título de operação própria e do valor constante no respectivo DAR, observadas as disposições contidas em legislação estadual.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria constante em estoque e sua respectiva aquisição, o crédito deverá ser calculado com base no valor do imposto retido ou recolhido, conforme o caso, correspondente às últimas aquisições anteriores à mudança do regime de tributação, até o limite da quantidade informada no inventário. 

Art. 5º O crédito apurado relativo às mercadorias constantes do Anexo II inventariadas em 30 de setembro de 2016 deverá ser utilizado na apuração do imposto da competência de outubro de 2016. 

§ 1º O crédito de que trata o “caput” deste artigo deverá ser informado no campo 08 do Registro E110 (VL_TOT_AJ_CRED). 

§ 2º No campo 02 do Registro E111 (COD_AJ_APUR) deverá ser informado o código PB020001 (Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS). 

§ 3º No campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) deverá constar a seguinte expressão: “Crédito oriundo da mudança de forma de tributação, conforme Decreto nº 36.950/2016”. 

§ 4º A utilização do crédito de que trata o “caput” deste artigo ficará condicionada à escrituração do estoque nos termos do art. 3º deste Decreto. 

Art. 6º Caso o valor total do crédito a ser aproveitado seja superior ao montante de ICMS devido no período de apuração, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos períodos de apuração subsequentes. 

Art. 7º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que possuírem em seu estabelecimento, na data de 30 de setembro de 2016, mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto adquiridas com retenção do ICMS por substituição tributária deverão:

I - escriturar o estoque no Livro de Registro de Inventário até o dia 15 de novembro de 2016, com a seguinte observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 36.950/2016”, caso não sejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD; 

II - escriturar o estoque no Bloco H da EFD (Livro de Registro de Inventário) do período de referência de outubro de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), caso sejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD; 

III - segregar a correspondente receita como substituição tributária do ICMS, nos termos do art. 25, § 8º, I, da Resolução nº 94/2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do “caput” deste artigo se aplica, exclusivamente, ao registro das saídas das mercadorias constantes no estabelecimento em 30 de setembro de 2016 e que compõem o inventário de mercadorias apresentado na forma deste Decreto. 

Art. 8º As regras do presente Decreto não alterarão as parcelas vincendas de parcelamentos em curso. 

Art. 9º As normas contidas do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, aplicar-se-ão, no que couberem, às disposições contidas neste Decreto.  

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 29 de setembro de 2016; 128º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

ANEXO I

RELAÇÃO DOS PRODUTOS QUE ENTRARÃO NA
 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.10.16

I - DO SEGMENTO DE MATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
45.0 10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
Protocolo ICMS 85/11
Decreto nº 33.808/13
 Operação Interna (Original) = 40%  
  Op. Interestadual c/ 4% = 63,90%
  Op. Interestadual c/ 7%= 58,78%
  Op. Interestadual c/ 12%= 50,24%
18%
80.0 10.080.00 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo
Protocolo ICMS 85/11
Decreto nº 33.808/13
  Operação Interna (Original) = 36,56%
  Op. Interestadual c/ 4% = 59,88%
  Op. Interestadual c/ 7% = 54,88%
  Op. Interestadual c/ 12% = 46,55%
18%

 

II - DO SEGMENTO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS: 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
 53.1 21.053.01 8517.12.31 Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite
Convênio ICMS135/06
Decreto nº 28.057/07
 Operação Interna (Original) = 9%  
 Op. Interestadual c/ 4% = 27,61%
 Op. Interestadual c/ 7% = 23,62%
 Op. Interestadual c/ 12% = 16,98%   
18%

 

III - DO SEGMENTO DE TINTAS E VERNIZES:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
3.0 24.003.00 3204 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes
Convênio ICMS 74/94
Decreto nº 17.463/95
 Operação Interna (Original) = 50%  
 Op. Interestadual c/ 4% = 75,61%
 Op. Interestadual c/ 7% = 70,12%
 Op. Interestadual c/ 12% = 60,98%   
18%
3205.00.00
3206
32.12

 

ANEXO II

RELAÇÃO DOS PRODUTOS QUE SAIRÃO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 01.10.16

DO SEGMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO MVA ALÍQUOTA
46.1 17.046.01
 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para  bolos, em embalagem inferior e igual a 25 Kg 
Protocolo ICMS 46/00
Decreto nº 31.382/10
ATO COTEPE 18%
17.046.01  1901.20.00 Misturas e preparações para  bolos em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg
Protocolo ICMS 46/00
Decreto nº 31.382/10
ATO COTEPE 18%

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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