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DECRETO Nº 36.927 DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.927 DE 21 DE SETEMBRO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 22.09.16

 PRORROGADO PELO DECRETO Nº 38.945/19 –  DOE de 25.01.19


A
LTERADO PELO DECRETO Nº:
- 36.947/16 – DOE DE 30.09.16
- 37.061/16 – DOE DE 18.11.16
- 37.122/16  – DOE DE 13.12.16
- 37.689/17 - DOE DE 03.10.17
- 37.983/17 – DOE DE 22.12.17
- 38.059/18 - DOE DE 26.01.18
- 38.164/18 - DOE DE 23.03.18
- 41.596/21 - DOE DE 11.09.2021


 

Regulamenta a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, instituído pela Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, que se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado da Paraíba.

 Art. 2º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FEEF, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros:
 

I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.689/17 - DOE de 03.10.17.
I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

I - do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;


 II - da sistemática de apuração do ICMS estabelecida nos seguintes dispositivos legais: 

a) inciso VIII do art. 33 e inciso IV do art. 34, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997; 

b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

b) art. 788 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;


c) Decreto nº 22.066, de 30 de julho de 2001; 

d) Decreto nº 22.927, de 04 de abril de 2002; 

Nova redação dada à alínea “d” do inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.689/17 - DOE de 03.10.17.

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 37.689/17, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.689/17 no período de 1º de janeiro de 2017 até 03 de outubro de 2017.

d) Decreto nº 37.004, de 24 de outubro de 2016;


e) Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor totaldas saídas; 

Nova redação dada à alínea “e” do inciso II do “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
e) Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;
Nova redação dada à alínea “e” do inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.596/21 - DOE de 11.09.2021.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.596/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à alínea “e” do inciso II do “caput” do art. 2º no período de 30.04.2020 até 11.09.2021.

e) Decreto nº 40.211, de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;

f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.061/16 - DOE de 18.11.16.
f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da saídas;

Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.
f) Decreto nº 23.211, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;
Nova redação dada à alínea “f” do inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.596/21 - DOE de 11.09.2021.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 41.596/21, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à alínea “f” do inciso II do “caput” do art. 2º no período de 30.04.2020 até 11.09.2021.

f) Decreto nº 40.212, de 29 de abril de 2020, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas;


g) art. 5º do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004;

h) Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010;

 Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 36.947/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. 


i) Decreto nº 33.657, de 27 de dezembro de 2012.

Acrescido o inciso III ao “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

III - do Programa de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - PRODES - PB, instituído pela Lei nº 10.974, de 20 de setembro de 2017, exceto para as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas.

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação deste Decreto, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
 
§ 2º O depósito no FEEF a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento  de  Arrecadação  Estadual - DAR, com o código de receita específico do FEEF definido em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

§ 3º A falta de depósito no FEEF do montante disposto no “caput” deste artigo, implicará a perda do respectivo incentivo ou benefício naquele mês de apuração do ICMS, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto

§ 4º O descumprimento pelo beneficiário do disposto no “caput” deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, em se tratando de contribuintes enquadrados na sistemática de apuração prevista no inciso I e nas alíneas “b”, “c”, ‘d”, “e”, “f”, “g” e “h” do inciso II, do “caput” deste artigo, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.947/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. 

§ 4º O descumprimento pelo beneficiário do disposto no “caput” deste artigo por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do respectivo incentivo ou benefício, em se tratando de contribuintes enquadrados na sistemática de apuração prevista no inciso I e nas alíneas “b”, “c”, ‘d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II, do “caput” deste artigo, observado o disposto nos arts. 3º e 4º deste Decreto.

§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º deste artigo, o contribuinte só poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.

§ 6º Em se tratando de contribuinte enquadrado na sistemática de apuração prevista na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, o contribuinte ficará impedido de usufruir do referido incentivo ou benefício pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir do mês seguinte ao descumprimento da notificação prevista no § 7º deste artigo,  observado o disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 7º A perda do incentivo ou benefício de que tratam os §§ 3º e 4º e o impedimento de que trata o § 6º, deste artigo, deverão ser precedidos de notificação ao contribuinte para que este comprove ou realize o depósito devido no prazo de 10 (dez) dias.

§ 8º Será, também, exigido o depósito no FEEF no percentual previsto no “caput” deste artigo para o contribuinte cujo incentivo ou benefício tenha menos de 12 (doze) meses da sua concessão.

Acrescentado o § 9º ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.983/17 - DOE de 22.12.17

§ 9º Os débitos decorrentes da não realização do depósito no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

Acrescentado o § 10 ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.983/17 - DOE de 22.12.17

§ 10. A multa de mora de que trata o § 9º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o depósito.

Art. 3º O depósito previsto no art. 2º fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Nova redação dada ao “caput” do  art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.061/16 - DOE de 18.11.16.
Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS no período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

Art. 3º O depósito mensal previsto no art. 2º deste Decreto fica dispensado na hipótese de o recolhimento do ICMS das operações beneficiadas do período de apuração de responsabilidade direta do contribuinte beneficiário seja aumentado em, no mínimo, no mesmo valor que seria depositado no FEEF, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

 § 1º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá depositar no FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo.

Nova redação dada ao § 1º do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

§ 1º Caso o contribuinte aumente seu recolhimento do ICMS das operações beneficiadas no período de apuração em valor monetário inferior ao previsto no art. 2º deste Decreto, deverá depositar ao FEEF tão somente o correspondente a diferença do valor incrementado do imposto em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, observados os §§ 4º e 5º deste artigo

§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS a ser recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao mesmo período do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto devido sob os seguintes códigos de receita:

Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.061/16 - DOE de 18.11.16.
§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no período de apuração de exigência do depósito no FEEF por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mesmo período do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita:

 

Nova redação dada ao “caput” do § 2º do art. 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.689/17 - DOE de 03.10.17.

OBS: efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deve ser analisado confrontando o valor do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração de exigência do depósito no FEEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação ao recolhimento do mês anterior ao mesmo período de apuração do exercício anterior, devendo ser considerado o somatório do valor nominal do imposto recolhido sob os seguintes códigos de receita:

I - 1101 ICMS NORMAL;

II - 1154 -  ICMS - NORMAL FRONTEIRA;

Nova redação dada ao inciso II do § 2º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.061/16 - DOE de 18.11.16.


II - 1154 - ICMS - NORMAL FRONTEIRA (exceto 1108 - ICMS Dif. Alíquota);

III -1156 ICMS - NORMAL EXTEMPORÂNEO;

IV- 1051 ICMS IMPORTAÇÃO (GNR);

V - 1102 ICMS IMPORTAÇÃO;

VI - 1220 ICMS IMPORTAÇÃO/FAIN;

VII - 9006 FUNCEP FUNDO DE COMBATE E ERRAD. POBREZA;

VIII - 9007 FUNCEP COMPLEMENTAR;

IX - 9011 FUNCEP GNRE;

X - 1104 ICMS ANTECIPADO;

XI - 1135 ICMS ANTECIPADO COMPLEMENTAR;

XII - 1120 ICMS GARANTIDO;

XIII – 1139 ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR;

XIV - 1043 ICMS SUBSTITUICAO TRIBUTARIA (GNR);

XV - 1106 ICMS SUBSTITUICAO POR ENTRADAS;

XVI - 1107 ICMS SUBSTITUICAO POR SAIDAS;

Acrescentado o inciso XVII ao § 2º do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.947/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.


XVII - 1131 ICMS-ST POR ENT. BEBIDA QUENTE; 

Acrescentado o inciso XVIII ao § 2º do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.947/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.


XVIII - 1132 ICMS ST COMPLEMENTO TARE;

Acrescentado o inciso XIX ao § 2º do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 36.947/16 - DOE de 30.09.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.

 
XIX - 1912 ICMS TARE (COMPLEMENTO RECOLH. MÍNIMO).

Acrescentado o inciso XX ao § 2º do art. 3º pelo  art. 2º do Decreto nº 37.122/16 - DOE de 13.12.16. 

XX - 1121 - ICMS PROTOCOLO 17/2004 (ALCOOL);

Acrescentado o inciso XXI ao § 2º do art. 3º pelo  art. 2º do Decreto nº 37.122/16 - DOE de 13.12.16. 

XXI - 1145 ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO);

Acrescentado o inciso XXII ao § 2º do art. 3º pelo  art. 2º do Decreto nº 37.122/16 - DOE de 13.12.16. 


XXII - 1155 - ICMS - BLOQUEIO INDÚSTRIA (1108).

Acrescentado o § 3º ao art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 37.689/17 - DOE de 03.10.17.

§ 3º Para fins de análise do incremento de recolhimento, de que trata o “caput” e o § 2º deste artigo, nos incentivos e benefícios fiscais a que se refere o inciso VIII do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e a alínea “d” do inciso II do art. 2º deste Decreto, será considerado o ICMS Substituição Tributária recolhido pelo contribuinte substituto no mês de apuração de exigência do deposito no FEEF pelo contribuinte substituído.

 

Acrescentado o § 4º ao art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.
Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

§ 4º A diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo não se aplica as empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II e no inciso III do “caput” do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas.

Nova redação dada ao § 4º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.164/18 - DOE de 23.03.18.

§ 4º As empresas que se enquadrarem nas hipóteses descritas no inciso I, nas alíneas “b”, “e” e “f” do inciso II e no inciso III do “caput” do art. 2º, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas, deverão depositar ao FEEF o menor valor calculado dentre as seguintes opções:


I - a diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, prevista no § 1º deste artigo;

II - o percentual previsto no “caput” do art. 2º calculado sobre o valor integral dos benefícios fiscais das saídas internas beneficiadas.

Acrescentado o § 5º ao art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.059/18 - DOE de 27.01.18.

Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018.

§ 5º Para os efeitos do § 4º deste artigo, o depósito mensal ao FEEF, previsto no art. 2º, incidirá integralmente sobre as saídas internas beneficiadas.

Nova redação dada ao § 5º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 38.164/18 - DOE de 23.03.18.

§ 5º Para os efeitos do inciso I do § 4º deste artigo, o aumento de recolhimento do ICMS deverá ser calculado com fulcro no § 2º deste artigo. 


Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para empresas industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

 Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses,  prevista no “caput”, a empresa industrial deverá realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade,  até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês;

II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês;

III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.

Nova redação dada ao art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.596/21 - DOE de 11.09.2021.

Art. 4º Fica, também, dispensado o depósito no FEEF nos 3 (três) primeiros meses, contados a partir do início de sua obrigatoriedade, para as empresas: 

I - industriais que realizaram investimentos relevantes em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; 

II - de fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 91/12).  

Parágrafo único. Após a dispensa dos 3 (três) meses, prevista no “caput”, as empresas deverão realizar o depósito no FEEF de forma gradativa, considerando o início de sua obrigatoriedade,  até atingir o percentual previsto no art. 2º deste Decreto, da seguinte forma: 

I - 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês; 

II - 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês; 

III - 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês.

 Art. 5º O FEEF será gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, observada a legislação pertinente.

Art. 6ºA Secretaria de Estado da Receita da Paraíba deverá disciplinar, mediante Portaria de seu titular, os procedimentos a serem adotados pelas empresas beneficiárias dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros descritos no art. 2º, especialmente quanto à forma de apuração do valor a ser depositado no FEEF, à escrituração fiscal e às demais obrigações acessórias.


Art. 7º O prazo de fruição do incentivo ou do benefício do contribuinte obrigado a realizar o depósito no FEEF fica prorrogado em razão do número de períodos fiscais em que houve sua exigência ou efetivo depósito ao Fundo, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) meses.

Parágrafo único.
Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo.

Nova redação dada ao art. 7º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 41.596/21 - DOE de 11.09.2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogado até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo. 

§ 1º Fica dispensada a necessidade de alteração dos atos do Poder Executivo que concedem ou que reconhecem os incentivos e benefícios fiscais, prorrogados na forma deste artigo. 

§ 2º Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º deste Decreto será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.

Art. 8ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.  

Prorrogado por 30 (trinta) meses as disposições deste Decreto pelo Decreto nº 38.945/19 (DOE de 25.01.19), por força das disposições da Lei nº 10.758/16.

Prorrogado por 30 (trinta) meses as disposições deste Decreto pelo art. 3º do Decreto nº 41.596/21 - DOE de 11.09.2021.

 

          


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de setembro de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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