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DECRETO Nº 36.863 DE 12 DE AGOSTO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.863 DE 12 DE AGOSTO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 13.08.16

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 10/16,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o “caput”, o inciso VI do “caput” e os §§ 1º, 2º, 5º, 7º e 8º, do art. 202:

 

“Art. 202. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e poderá ser utilizado em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 10/16):”;

 

“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 10/16);”;

 

“§ 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 202-H.

 

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste SINIEF 10/16):

 

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

 

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

 

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

 

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.”;

 

“§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no § 2º do art. 202-T, bem como os relacionados no Anexo 116 deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

“§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajuste SINIEF 10/16).

 

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajuste SINIEF 10/16):

 

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

 

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle.”;

 

II - o “caput” do art. 202-B:

 

“Art. 202-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 10/16):”;

 

III - o “caput” e o “caput” do § 3º, do art. 202-C:

 

“Art. 202-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se (Ajuste SINIEF 10/16):”;

 

“§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajustes SINIEF 14/12 e 10/16):”;

 

IV - o art. 202-C1:

 

“Art. 202-C1.  Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

V - o § 2º do art. 202-I:

 

“§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

VI - o “caput” do art. 202-J1:

 

“Art. 202-J1.  Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e (Ajustes SINIEF 27/13 e 10/16).”;

 

VII - o § 2º do art. 202-K:

 

“§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no “caput” deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

VIII - o inciso II do “caput”, os §§ 1º, 3º, 5º e 6º, os incisos III e IV do § 7º, o § 8º e o inciso II do § 13, do art. 202-L:

 

“II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

“§ 1º A hipótese do inciso I do “caput” deste artigo é permitida, apenas, na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):

 

I - acompanhar o trânsito de cargas;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.”;

 

 “§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 10/16):

 

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;

 

II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

 

III - ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.”;

 

“§ 5º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).

 

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou II do “caput” deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

“III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16);

 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º deste artigo ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

“II - na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

IX - o “caput” e os §§ 5º e 6º, do art. 202-P:

 

“Art. 202-P. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido pela Secretaria de Estado da Receita, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 10/16):”;

 

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação, assim como o respectivo CT-e de Substituição, será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/16).

 

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

X - o art. 202-Q2:

 

“Art. 202-Q2. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 10/16):

 

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

 

a) Carta de Correção Eletrônica;

 

b) Cancelamento;

 

c) EPEC;

 

d) Registros do Multimodal;

 

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

 

a) Carta de Correção Eletrônica;

 

b) Cancelamento;

 

c) Informações da GTV;

 

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.

 

Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 202-Q1.”.

 

 

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

 

I - o § 2º-A ao art. 202:

 

“§ 2º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF 10/16):

 

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do “caput” deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

 

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do “caput” deste artigo:

 

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

 

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.”;

 

II - o art. 202-J3:

 

“Art. 202-J3. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, previsto no art. 202-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/16).

 

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 202-J, deste Regulamento.”;

 

III - o inciso III ao “caput” do art. 202-P:

 

“III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 10/16):

 

a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do art. 202-Q1;

 

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.”;

 

IV - o § 7º ao art. 202-P:

 

“§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea “a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a” (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

V - os incisos IV a XX ao § 1º do art. 202-Q1:

 

“IV -  Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);

 

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e (Ajuste SINIEF 10/16);

 

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

 

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

 

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

 

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste SINIEF 10/16);

 

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16);

 

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 10/16).”;

 

VI - o inciso VIII ao § 2º do art. 202-T:

 

“VIII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 10/16).”.

 

 

Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 202-H do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 10/16).    

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.

 

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em   João Pessoa, 12 de agosto de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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