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DECRETO Nº 36.862 DE 12 DE AGOSTO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.862 DE 12 DE AGOSTO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 13.08.16

Altera o Decreto 36.107, de 18 de agosto de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 02/15 e o Convênio ICMS 59/16,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º O art. 3ºdo Decreto nº 36.107, de18 de agosto de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Nos termos da isenção concedida pelo Convênio ICMS 59/16, a empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajuste SINIEF 02/15 e o Convênio ICMS 59/16):

 

I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:

 

a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

 

b) a quantidade, em kWh;

 

c) a tarifa aplicada;

 

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;

 

e) base de cálculo do item;

 

f) ICMS do item;

 

II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores do inciso I do “caput” deste artigo:

 

a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;

 

b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo;

 

c) a tarifa aplicada;

 

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

 

e) base de cálculo do item;

 

f) ICMS do item;

 

III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores do inciso I do “caput” deste artigo:

 

a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:

1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

 

2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

 

3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

 

4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;

 

5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;

 

6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;

7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;

 

b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo;

 

c) a tarifa aplicada;

 

d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;

 

e) base de cálculo do item;

 

f) ICMS do item;

 

IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:

 

a) descrição;

 

b) quantidade;

 

c) tarifa aplicada;

 

d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;

 

e) base de cálculo do item;

 

f) ICMS do item;

 

V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

VI - como base de cálculo, o valor da operação.

 

Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do “caput” deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.”.

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em  João Pessoa, 12 de agosto de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

  

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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