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DECRETO Nº 36.852 DE 09 DE AGOSTO DE 2016.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 36.852 DE 09 DE AGOSTO DE 2016.
PUBLICADO NO DOE DE 10.08.16
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 12.08.16

Altera o Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com autopeças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 35/16,

D E C R E T A:


Art. 1º   A alínea “b” do inciso I do § 2 º do art. 2º  do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 
“b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado previamente pelo fisco do Estado da Paraíba (Protocolos ICMS 71/15 e 35/16);”.

 
Art. 2º  Fica acrescentado o § 7º ao art. 2º  do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, com a seguinte redação:

 
“§ 7º Para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido nos termos do Convênio ICMS 35/11.”.

 
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Protocolo ICMS 35/16 no período de 20 de julho de 2016 até a data da publicação deste Decreto.

 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa,  09 de agosto de 2016; 128º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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